TJPE - 0050341-03.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:36
Baixa Definitiva
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16/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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16/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HELIO CARLOS DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0050341-03.2017.8.17.2001 Apelante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Apelado(a): Helio Carlos dos Santos Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADAS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE EXERCIA HABITUALMENTE.
AUXÍLIO ACIDENTE MAIS ABONO ANUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELO NÃO PROVIDO. 1.Observa-se, de início, que não merece acolhida a tese de nulidade da sentença por considerá-la ultra petita, uma vez que não incide em nulidade a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso, desde que cumpridos, pelo segurado, os requisitos necessários à concessão. 2.Também não deve prosperar o argumento de falta de interesse de agir, considerando que a incapacidade apontada no laudo pericial teria iniciado após a data da incapacidade alegada na petição inicial”, devendo o trabalhador primeiramente ter apresentado novo requerimento administrativo, senão vejamos.
Quanto a este tema, o entendimento segundo o qual a ação acidentária prescindiria de prévio requerimento perante o INSS (súmula 89/STJ), restou superado com a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, processado sob a sistemática do art. 543-B do CPC, onde o Plenário da Excelsa Corte, por maioria de votos, reconheceu que “a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF (“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Neste contexto, verifica-se que apesar de o Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, terem firmado entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo, verifica-se que o presente caso se enquadra na ressalva, podendo ser formulado diretamente em juízo, por se tratar de revisão/restabelecimento de benefício.
Afastada, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 3.Melhor sorte não merece a tese de prescrição do fundo do direito, pois conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
Assim, deve incidir apenas a prescrição das parcelas relacionadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme acertadamente reconheceu o magistrado de primeiro grau. 4.Também deve ser afastada a preliminar de nulidade da perícia por ausência de resposta a todas as questões formuladas pela autarquia, na medida em que as conclusões apresentadas pelo expert foram suficientes para elucidação dos quesitos essenciais da demanda e formação do convencimento do juízo. 5.Quanto à tese de ausência de qualidade de segurado, merece destaque trecho do parecer da Procuradoria de Justiça que segue transcrito: “Note-se, ainda, que não merece amparo a alegada perda da qualidade de segurado atribuída ao apelado pela autarquia apelante.
Isto porque, segundo se denota dos autos, apesar da lacuna existente entre o último auxílio-doença pago (entre 12/07/2011 e 19/10/2011) e o trabalho remunerado que lhe sucedeu (junto ao Município de Palmares em 01/08/2018), o trabalhador possuía a qualidade de segurado tanto na data em que ocorreu o acidente que deu origem às lesões que até hoje possui (2007) quanto na DIB do auxílio-acidente concedido pelo Juízo Sentenciante, qual seja 02/01/2008 (ID 42063827 - Pág. 3).
Desta forma, considerando indubitável a qualidade de segurado no momento do acidente, assegurado está seu direito ao benefício concedido”. 6.Quanto ao mérito, verifica-se que o segurado exercia a atividade de ajudante de padeiro, vindo a sofrer acidente no local de trabalho, em 21/04/2007, quando ao passar a massa no cilindro esmagou a mão direita, sendo diagnosticado como portador de CID M 25.5- dor articular, CID S 62- Fraturas ao nível de punho e mão , M 19- Outras artroses, CID T 92.6 - sequela de esmagamento de mão direita. 7.Submetido a procedimento cirúrgico/tratamento médico, foi afastado do labor e requereu o auxílio-doença acidentário, o qual foi concedido até o ano de 2010.
Por entender que ainda persistia a incapacidade e emprego de maior esforço para exercício das atividades laborais, ingressou com a ação em foco.
Pois bem. 8.Em análise sistemática dos documentos acostados aos autos, verifica-se estar presente o nexo causal entre o acidente sofrido pelo segurado no exercício do labor e as sequelas advindas, uma vez que o próprio perito judicial atestou a existência de liame causal entre o esmagamento sofrido pela parte autora e o trabalho desempenhado.
Ademais, a própria autarquia reconheceu o liame causal ao conceder em momento anterior o benefício de auxílio doença acidentário. 9.Quanto à capacidade para o trabalho, o expert do juízo deixou claro e expresso (ID nº 42063788) que houve perda parcial e definitiva da capacidade para o trabalho.
Portanto, configurada está a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo pertinente a concessão do benefício de auxílio acidente mais abono anual, conforme, acertadamente, reconheceu o magistrado de primeiro grau. 10.É válido destacar que esta Corte de Justiça já tem entendimento consolidado, nos termos da Súmula n° 115, no sentido de que : “A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.” 11.Apelo não provido para manter a sentença por seus próprios termos. 05 -
18/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:38
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 15:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 07:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de HELIO CARLOS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 12:42
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2024 12:42
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2024 12:40
Alterada a parte
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03/10/2024 12:40
Dados do processo retificados
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03/10/2024 12:40
Alterada a parte
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03/10/2024 12:39
Processo enviado para retificação de dados
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03/10/2024 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:29
Dados do processo retificados
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02/10/2024 16:28
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/10/2024 16:28
Processo enviado para retificação de dados
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02/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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