TJPI - 0803432-62.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE SENA AIRES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE SENA AIRES em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803432-62.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: MARCIA REGINA DE SENA AIRES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Relatório Trata-se de ação de nulidade de doação cumulada com reintegração de posse, ajuizada por Márcia Regina de Sena Aires em face da Empresa Oi de Telefonia do Estado do Piauí, administrada pela Telemar Norte Leste S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega ser proprietária de imóvel rural com área de 151 hectares, localizado na Fazenda Paraíso, Data Taboca de Dentro, zona rural do município de Curimatá/PI, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda datada de 2009.
Relata que, ao realizar georreferenciamento da área, constatou a ocupação de cerca de 8.200 m² pela requerida, onde foram instaladas torres de transmissão.
A ocupação teria origem em uma doação realizada no ano de 1989 por Antônio da Silva Vogado, de área correspondente a 1,44 hectares, a qual seria nula, pois o doador já não detinha a titularidade da área desde 1984, quando a alienou a terceiros.
Com base nesses fatos, requer tutela de urgência para imediata reintegração na posse da área ocupada, sob o argumento de ocupação irregular e risco de dano irreparável ao bem rural.
Custas processuais devidamente recolhidas. É o que importa relatar.
Fundamentação Da admissibilidade da inicial Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, e as custas foram recolhidas.
Não observo, ainda, ser caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido.
Adoto, neste momento, o rito comum ordinário, ante a inexistência de pedido diverso. É sabido que, neste rito, caberia a determinação de realização de audiência de autocomposição.
Contudo, sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de autocomposição posterior.
Da tutela antecipada A concessão da tutela de urgência fundamenta-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na plausibilidade de que o direito invocado pelo requerente exista, conforme os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, exige-se a ausência de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso em análise, os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
A autora alega que a requerida ocupa, de forma irregular, parte de sua propriedade.
No entanto, os documentos juntados aos autos revelam que, em 1984, os doadores da área hoje ocupada pela requerida alienaram 144 hectares a terceiros — área que, posteriormente, em 2009, foi adquirida pela autora (conforme cadeia dominial – Id 67361376, pág. 1).
Apesar dessa alienação, os mesmos doadores ainda detinham, em 1989, outros 450 hectares da mesma região, sendo justamente dessa porção remanescente que se originou a doação de 1,44 hectare feita à requerida (escritura pública – Id 67361375, pág. 2).
Ademais, a certidão de inteiro teor do imóvel da autora (Id 67361364, pág. 1) aponta que os doadores figuram como confrontantes da propriedade, o que reforça a conclusão de que, à época da doação, ainda eram titulares de área considerável no local.
Nessa conjuntura, o georreferenciamento apresentado, isoladamente, não é suficiente para demonstrar que a área doada à requerida se sobrepõe à área adquirida pela autora ou que os doadores já não detinham domínio sobre o trecho doado.
Ainda que a ausência de demonstração da probabilidade do direito seja, por si só, motivo suficiente para indeferir a medida, observa-se também a inexistência de urgência capaz de justificar a concessão da tutela pleiteada.
Ressalte-se que a mesma pretensão já havia sido deduzida em 2016, em ação posteriormente cancelada (nº 0000496-13.2016.8.18.0092), sem que tenha sido apresentada, nesta oportunidade, qualquer nova circunstância que comprove risco iminente de dano.
Ao contrário, há indícios de que a instalação da rede pela requerida ocorreu em 2011, período em que a autora já seria, supostamente, proprietária do imóvel, mas apenas anos depois ingressou com a presente ação.
Diante disso, ausentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, indefiro o pedido de tutela.
Conclusão Sendo assim: a) INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, pois ausentes os requisitos autorizadores. b) CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); d) Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de especificarem quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; e) Cumpridos os itens acima, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
AVELINO LOPES-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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