TJPE - 0044052-68.2023.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 12:45
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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27/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0044052-68.2023.8.17.8201 REQUERENTE: ERICA PATRICIA FELIX DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Érica Patrícia Félix da Silva, advogada regularmente inscrita na OAB/PE sob o nº 47.957, em face do Estado de Pernambuco, postulando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios dativos fixados em razão de sua nomeação como defensora dativa, diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Olinda/PE, no valor de R$ 1.059,00.
DECIDO.
As nomeações da autora como defensora dativa foram devidamente comprovadas pelas atas anexadas aos autos, assinadas pelo(a) magistrado(a) competente, o que demonstra a regularidade e legalidade da atuação da autora em substituição à Defensoria Pública.
A ausência de Defensoria Pública foi declarada pelo juízo competente, justificando a nomeação da autora para assegurar a ampla defesa e o contraditório às partes desassistidas, conforme previsto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
O artigo 12 da Lei Estadual n. 17.518/2021 estabelece os valores máximos para atuação de defensores dativos, sendo R$ 300,00 (trezentos reais) por audiência em procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
No presente caso, a autora atuou em três audiências, o que totaliza o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
O valor solicitado na inicial, de R$ 1.059,00, excede o limite legal, sendo necessário ajustá-lo para o montante de R$ 900,00, em respeito ao teto fixado pela legislação.
A contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco argumenta, entre outros pontos, pela nulidade das atas de audiência e pela desnecessidade de advogado em causas de valor inferior a 20 salários mínimos.
Contudo, tais argumentos não procedem, haja vista que as atas anexadas possuem validade jurídica e a assistência jurídica prestada pela autora foi necessária para assegurar os direitos das partes desassistidas, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), referentes aos honorários advocatícios dativos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, em razão da isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado, tendo a parte credora iniciado o cumprimento de sentença e requerido o valor exato da condenação (R$ 900,00), bem como abdicado de eventual atualização, fica desde já autorizada a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da exequente, com intimação do devedor, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, conforme art. 16, § 1º, da Instrução Normativa nº 10/2011 do TJPE .
Caso a parte autora opte pela atualização do valor, deverá deflagrar a fase de cumprimento de sentença, apresentando a planilha de cálculos.
Nesta hipótese, intime-se o devedor para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC [4].
Transitando em julgado sem requerimento das partes, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito MOM -
17/02/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA FELIX DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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20/09/2024 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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20/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:22
Alterada a parte
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15/08/2024 18:31
Outras Decisões
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13/03/2024 07:05
Conclusos para despacho
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30/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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08/09/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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