TJPE - 0048882-71.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:35
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE ARAÚJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO DUEIRE LINS MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 48882-71.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATALANTA AGRAVADA: APSA – ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
O Condomínio do Edifício Atalanta interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a justificativa de que o agravante, na qualidade de pessoa jurídica, não teria demonstrado insuficiência financeira.
II.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida tanto a pessoas naturais quanto jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
III.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante (extratos bancários e balanços financeiros) demonstram um quadro de dificuldades financeiras decorrentes da inadimplência significativa de condôminos, comprometendo a arrecadação e inviabilizando o pagamento das custas processuais sem afetar a gestão condominial.
IV.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal autoriza a concessão da justiça gratuita a condomínios quando demonstrada sua real hipossuficiência financeira, situação verificada nos autos.
V.
Recurso provido para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para conceder ao Condomínio do Edifício Atalanta os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, em data da assinatura digital Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
19/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATALANTA - CNPJ: 44.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 11:05
Dados do processo retificados
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04/10/2024 11:04
Processo enviado para retificação de dados
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02/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:42
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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