TJPE - 0000952-55.2009.8.17.0570
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Escada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr.
Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000952-55.2009.8.17.0570 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADO(A): ERONILDO JOSÉ DA SILVA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face ERONILDO JOSE DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do tipo penal previsto no ao art. 213 c/c art. 224, letras "a" "c", do Código Penal.
Comunicado o cumprimento do mandado de prisão do réu.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva. É o relatório, fundamento e decido.
RETOMADO o andamento processual em relação ao acusado.
Trata-se de Ação Penal iniciada com recepção de Denúncia contra ao acusado já nomeado, pela suposta prática do crime de estupro, havido contra a vítima MARIA NAZARE COSTA em 24 de dezembro de 2001, nesta cidade.
A revogação da prisão preventiva será concedida quando as premissas do cerceamento de liberdade não mais estiverem presentes, ou seja, quando houver uma inovação fática.
No presente caso, não houve qualquer inovação fática.
Ora, a prisão do acusado foi decretada por conveniência da instrução criminal, mormente pelo fato de que o mesmo, se evadiu da Comarca.
Nesse diapasão, mesmo citado por edital, não compareceu.
Assim, o fundamento da custódia cautelar baseou-se principalmente por conveniência da instrução processual e a fim de garantir a aplicação da lei penal.
Ora, o decreto preventivo foi proferido em 17/12/2013, sendo que, deste esta da encontrava-se foragido.
Observo que o réu não possui antecedentes criminais e não há evidências concretas de que ameaça à ordem pública, eis que não há provas de que já praticou outros delitos.
Outrossim, possui residência fixa, constituiu família, estava à época da prisão em entrevista de emprego fixo, fatores estes que, em tese, autorizam a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
Assim, entendo que, in casu, a medida drástica deve ser revogada.
Encampando as argumentações defensivas, considerando o parecer ministerial favorável, saliento a excepcionalidade da prisão de índole provisória, a qual deverá subsistir apenas em situações que desvelem a sua real necessidade.
Destarte, embora a gravidade abstrata do delito imputado ao réu seja patente, não vislumbro necessidade premente na manutenção de sua custódia preventiva.
Dessa forma, nos termos da fundamentação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ERONILDO JOSE DA SILVA e, portanto, CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionando-o, todavia, às medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 - CPP, as quais sejam: I - Proibição de mudar-se de residência sem prévia autorização do juízo, mantendo o seu endereço e paradeiro atualizado junto à Secretaria Judiciária; II - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura para imediato cumprimento no local onde o autuado se encontra custodiado, salvo se não deve permanecer preso por outros mandados em outros processos.
TOME-SE, por termo, as obrigações do réu, nos moldes acima descritos, sem prejuízo das constantes nos arts. 325, §1º, I do CPP.
Informe-se ao réu, ainda, acerca das consequências caso haja descumprimento das condições ora fixadas, em especial as disposições dos artigos 341 e seguintes do CPP.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE a defesa para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE.
Escada, data da assinatura eletrônica.
IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCONE SILVA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Publicado Edital/Edital (Outros) em 23/10/2024.
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23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:31
Revogada a Prisão
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18/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
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12/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:16
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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12/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:21
Alterada a parte
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16/04/2024 12:27
Dados do processo retificados
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26/02/2024 10:27
Processo enviado para retificação de dados
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04/10/2023 01:02
Juntada de manifestação (outras)
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04/10/2023 01:02
Juntada de manifestação (outras)
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04/10/2023 01:02
Juntada de intimação (outros)
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04/10/2023 01:02
Juntada de Certidão (outras)
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04/10/2023 01:02
Juntada de intimação (outros)
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04/10/2023 01:02
Juntada de Certidão (outras)
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04/10/2023 01:02
Juntada de intimação (outros)
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04/10/2023 01:02
Juntada de mandado (outros)
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04/10/2023 01:02
Juntada de Certidão (outras)
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04/10/2023 01:02
Juntada de citação (outros)
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04/10/2023 01:02
Juntada de inquérito policial
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04/10/2023 01:02
Juntada de inquérito policial
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04/10/2023 01:02
Juntada de inquérito policial
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04/10/2023 01:02
Juntada de inquérito policial
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04/10/2023 01:01
Juntada de denúncia (outras)
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04/10/2023 01:01
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2009
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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