TJPI - 0752351-91.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:09
Juntada de petição
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752351-91.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE TAXATIVIDADE MITIGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão recorrida não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravante sustenta o cabimento do recurso tendo em vista a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a decisão agravada, que determinou a conexão processual e a tramitação conjunta das ações, pode ser impugnada por Agravo de Instrumento, considerando-se o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação desse rol em situações excepcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sendo a taxatividade a regra geral. 5.
A decisão interlocutória impugnada, que reconheceu a conexão e determinou a reunião dos processos, não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 6.
O STJ, no Tema Repetitivo 988, admitiu a mitigação do rol taxativo apenas em hipóteses excepcionais de urgência, quando demonstrado que a análise da questão apenas em sede de apelação resultaria em inutilidade do provimento jurisdicional. 7.
No caso concreto, não há demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, uma vez que a matéria poderá ser discutida na apelação, inexistindo preclusão. 8.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisões que determinam a reunião de processos por conexão, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento: “A decisão que reconhece a conexão e determina a reunião de processos não é recorrível por Agravo de Instrumento, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, devidamente demonstradas, conforme a tese fixada no Tema 988 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988); TJ-PI, AI 0754320-44.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, j. 20.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por FRANCISCA BORGES ALVES, contra decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752351-91.2024.8.18.0000, que não conheceu do recurso, tendo em vista que a decisão agravada não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Em suas razões, a Agravante defende o cabimento do recurso tendo em vista a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
Intimada, o Agravado deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, vejamos: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” No caso, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão agravada, conforme passo a explicar.
Sobre o tema, sabe-se que o art. 1.015 do CPC estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, verbis: “Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
No caso em tela, a decisão interlocutória agravada reconheceu a conexão do presente processo com outras ações e determinou o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0804458-15.2023.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas, conforme art. 55, §1º do Código de Processo Civil e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão interlocutória impugnada, infere-se que se trata de medida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015, do CPC, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.
Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos do Tema Repetitivo 988, em que prevê a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, conforme tese jurídica firmada, ipsis litteris: “Tema Repetitivo 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Na hipótese, entendo que não é possível vislumbrar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não havendo preclusão da matéria.
Desse modo, tendo em vista que o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015 do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, ante a ausência de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso apelatório, o Agravo de Instrumento é inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, colaciono os precedentes a seguir colacionados, inclusive deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DOS AUTOS À AÇÃO CONEXA – HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, OU NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA DEFINIDAS PELO C.
STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO .
A decisão que reconhece a conexão deste feito com ação popular e determina o apensamento das demandas para julgamento conjunto não está elencada dentre as hipóteses que comportam a interposição do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, e também não se enquadra em situações de urgência definidas pelo C.
STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1 .696.396 – MT (Tema 0988).
Assim, inviável se torna o conhecimento do recurso. (TJ-SP - AI: 21031696620238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 04/05/2023, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 04/05/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC.
TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme fundamento na decisão recorrida, a decisão de primeiro grau não está elencada no rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, dessa forma, a referida decisão, no sistema vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, tendo em vista a natureza taxativa da norma processual. 2.
Por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que reconhece a existência de conexão, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 0754320-44.2024.8.18.0000, Relator.: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 20/02/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Logo, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento hábil a modificar os fundamentos da decisão agravada, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
09/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:59
Expedição de intimação.
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08/05/2025 21:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA BORGES ALVES - CPF: *15.***.*77-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752351-91.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 11:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/04/2025 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:49
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES ALVES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:24
Não conhecido o recurso de FRANCISCA BORGES ALVES - CPF: *15.***.*77-98 (AGRAVANTE)
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05/03/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/03/2024 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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