TJPE - 0021985-75.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 10:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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04/04/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0021985-75.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: PEDRO EUGENIO NAVARRO COSTA, ANDREZA MARTINS DA SILVA DEMANDADO(A): NADJA MARIA DA SILVA ALVES, NADJA MARIA DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 23 de março de 2025.
DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NADJA MARIA DA SILVA ALVES Endereço: RENATO GOMES DE OLIVEIRA, 243, MANGABEIRA VII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-232 Nome: NADJA MARIA DA SILVA ALVES Endereço: R RENATO GOMES DE OLIVEIRA, 243, MANGABEIRA 4, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-232 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
23/03/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de NADJA MARIA DA SILVA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:46
Decorrido prazo de NADJA MARIA DA SILVA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0021985-75.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: PEDRO EUGENIO NAVARRO COSTA, ANDREZA MARTINS DA SILVA DEMANDADO(A): NADJA MARIA DA SILVA ALVES, NADJA MARIA DA SILVA ALVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Trata-se de ação promovida por PEDRO EUGÊNIO NAVARRO COSTA e ANDREZA MARTINS DA SILVA em face de NADJA MARIA DA SILVA ALVES, PESSOA JURÍDICA, e NADJA MARIA DA SILVA ALVES.
Os demandantes alegaram que: “Na data de 02 de janeiro de 2024, o autor PEDRO EUGÊNIO NAVARRO COSTA, com três passageiros, trafegava na BR-101, no KM 26, Município de Rio tinto, PB, com o veículo Toyota Corola Placa- PLK1039, quando um caminhão bi-trêm, Veículo Volvo/FH 540 de placa- QFP3J72, de cor branca, mudou repentinamente de faixa, sem os devidos alertas e sem demostrar sua intenção de manobra.
O fato requereu uma manobra brusca do autor, que perdeu o controle do veículo levando-o ao encontro da grade de proteção.
O condutor do caminhão de modo a se furtar a sua responsabilidade evadiu-se do local, sendo perseguido por um dos passageiros com a ajuda de populares, onde conseguiu-se fotografar as placas do devido veículo causador do acidente..
Os autores localizaram a proprietária do caminhão, que prometeu resolver o caso, mais deixaram de atender os telefones e até o momento não atendem ou retornam os contatos.
Nobre julgador, a autora comprou o veículo para seu marido aferir renda como UBER e complementar na renda da família, por estar desempregado.
Com o acidente, o casal foi obrigado a alugar um veículo para continuar trabalhando, na empresa FOCO com tarifa mensal de R$ 2.559,30.
Os autores também foram obrigados a arcar com uma taxa de FRANQUIA no valor de R$ 4.478,25 para a VIPSEG BRASIL MONITORAMENTO, cooperativa seguradora começar a provincializar os reparos no veículo.
Nesse sentido, a Requerida causou os seguintes prejuízos aos autores: R$ 4.478,25 referente a taxa da cooperativa seguradora.
R$ 2.559,30 referente ao aluguel do veículo na Locadora Foco.
Cumpre consignar que a empresa Requerida, quando localizada pelo Autor, informou que o veículo envolvido no acidente não possui seguro motivo pelo qual, não iria acioná-lo.
Não restando alternativa a não ser o ingresso da presente demanda para ter seu dano reparado”.
O condutor causou danos morais, e a ré é solidária, pelo fato de ter se evadido, causando desgaste aos autores para resolver a questão administrativa.
Requereram a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$7.037,55 (sete mil e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), além de uma reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Atribuíram à causa o valor de R$17.037,55 (dezessete mil trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Os autores aditaram a inicial, pois foram cobrados pelo DNIT pelos prejuízos causados ao patrimônio rodoviário, no valor de R$2.958,85 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Requereram o pagamento de indenização por danos materiais nos seguintes valores: “R$ 4.478,25 referente a franquia para ANDREZA MARTINS DA SILVA.
R$ 2.559,30 referente ao aluguel do veículo para PEDRO EUGÊNIO R$ 2.958,85 referente ao DNIT PARA ANDREZA MARTINS DA SILVA”.
Atribuíram à causa o novo valor de R$19.996,40 (dezenove mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
Em sua contestação, a parte ré alegou preliminar de incompetência por necessidade de perícia de maior complexidade e reiterou a alegação de que teria ocorrido a revelia da parte ré.
No mérito, afirmou que: a foto do caminhão da demandante é meramente circunstancial, não tendo havido prova de qualquer ilicitude na conduta do condutor.
Caso isso tivesse ocorrido, por que os demandantes não acionaram a Polícia Rodoviária para o caminhão ser perseguido? O valor do aluguel do veículo condiz a uma reserva, e não ao valor pago; o demandante Pedro está, no seu cadastro na Uber, como residente no Rio de Janeiro; o laudo pericial da PRF apenas contém declarações unilaterais.
Requereu, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos.
A parte autora respondeu à preliminar e ao mérito da causa.
Testemunha foi ouvida, mas na qualidade de informante.
FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do Código Civil, legislação de trânsito e de acordo com a legislação aplicável à responsabilidade civil.
Rejeito a preliminar de incompetência, pois os documentos juntados aos autos, inclusive laudo pericial da PRF, são suficientes para o conhecimento do mérito da causa.
No tocante à revelia, essa questão já havia sido decidido anteriormente nos autos, tendo sido acatado a petição da parte ré, atravessada antes da aludida audiência.
Passo a analisar o mérito.
De acordo com os documentos juntados, não há como ligar a foto tirada do caminhão da demandada à participação desse veículo no acidente de que o condutor autor foi vítima.
Há simplesmente elementos circunstanciais e declarações unilaterais por meio dos quais não se dá para apontar a responsabilidade da ré pelo acidente.
Em casos assim, já se decidiu que: O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova segura acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada a culpa por parte do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373 , I , do CPC , fica afastada responsabilidade do requerido. (TJ-MG - AC: 10000230145328001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – VERSÕES ANTAGÔNICAS DAS PARTES ENVOLVIDAS - ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS INSUFICIENTES PARA FUNDAR CONVICÇÃO DE CULPA DO AUTOR OU RÉU – AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10079881920178260565 SP 1007988-19.2017.8.26.0565, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 09/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Não há que se falar, dessa forma, em qualquer reparação.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, superada a preliminar, resolvo, com fundamento no inciso I do art. 373 do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, pelo que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 487 DO CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se.
Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito -
20/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 12/12/2024 10:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 04:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 17:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
21/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 17:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
21/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 08:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/10/2024 08:20
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
04/10/2024 02:40
Decorrido prazo de NADJA MARIA DA SILVA ALVES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:40
Decorrido prazo de NADJA MARIA DA SILVA ALVES em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:38
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:01
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 10:00, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/09/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 12:40
Decorrido prazo de ANDREZA MARTINS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:40
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO NAVARRO COSTA em 02/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:03
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
20/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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14/09/2024 18:09
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/09/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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22/08/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 11:55
Não recebido o recurso de ANDREZA MARTINS DA SILVA - CPF: *55.***.*39-00 (DEMANDANTE) e PEDRO EUGENIO NAVARRO COSTA - CPF: *12.***.*12-39 (DEMANDANTE).
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22/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:44
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/08/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/07/2024 09:00
Juntada de Petição de documentos diversos
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17/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:09
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 12:07, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/07/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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01/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:38
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 10:10, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/05/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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