TJPE - 0003833-78.2022.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 13:10
Julgada procedente a impugnação à execução de
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09/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ALINETE DE CASTRO NOBREGA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:58
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:35
Expedição de .
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10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:27
Expedição de Alvará.
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003833-78.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: ALINETE DE CASTRO NOBREGA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Vistos.
Vieram os autos conclusos em virtude dos Embargos à Execução em Cumprimento da Sentença id 178655394 manejados pelo banco executado sob alegação de excesso de execução, na forma do art. 52, X, b, da Lei 9.099/95.
Argumenta que os descontos ocorridos na conta da autora, para fins de devolução em dobro, seriam de R$ 4.973,40 (quatro mil e novecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), indicando os documentos apresentados pela autora, presente nos autos a planilha dos cálculos e a guia de pagamento.
Quanto aos danos morais, informa que os valores apresentados pelo exequente estão corretos.
A parte exequente, em resposta aos Embargos no id 179883895, aduz que houveram seis descontos e que o banco não comprova suas alegações pois não apresentou os extratos, requerendo, ainda, no id 194080326, o levantamento dos valores considerados incontroversos.
Considerando a necessidade de apuração do valor exato devido à parte exequente, determino a abertura do julgamento em diligência, a fim de que o banco executado apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, extrato detalhado da conta da parte exequente, demonstrando de forma clara e discriminada todos os descontos realizados, com indicação das datas, valores e natureza das cobranças efetuadas e que se relacionem ao discutido nos presentes Embargos.
Levantamento de valores incontroversos.
Quanto ao requerimento de levantamento dos valores incontroversos feito pela parte exequente, garantida a impugnação com o depósito pelo embargante (id 178655400), observado o trânsito em julgado da sentença e sendo realizado o depósito de valor tido como incontroverso pelo banco executado para posterior discussão sobre o saldo em impugnação, inexiste óbice ao levantamento pela parte da autora exequente, considerando-se o valor depositado como crédito sobre o qual não recairá mais discussão.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.DEPÓSITO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL FAVORÁVEL AOCONTRIBUINTE.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO REFERENTE À PARTEINCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o disposto nos artigos 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o deferimento do pedido de levantamento pelo contribuinte dos depósitos efetuados para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como a sua conversão em renda em favor do ente público, pressupõe o trânsito em julgado da decisão final que julga a lide em definitivo. 2.
No caso em exame, é fato incontroverso que o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional não foi conhecido, e o agravo regimental então apresentado teve negado o seu provimento por acórdão já transitado em julgado.
Pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça apenas o recurso especial interposto pelo contribuinte, o qual visa obter a declaração de seu direito em permanecer sujeito ao regime cumulativo das contribuições do PIS e da COFINS.3.
Sendo assim, em relação à parte da sentença favorável ao contribuinte, resta atendido o requisito do trânsito em julgado,indispensável para o deferimento do pedido de levantamento relativo à parcela proporcional ao seu sucesso na demanda.
Essa interpretação assemelha-se àquela relativa à expedição de precatório da parte incontroversa, tendo essa Corte firmado posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório.4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1240477 SC 2011/0048417-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. “O reconhecimento dos valores incontroversos já depositados à conta do Juízo torna possível o seu levantamento imediato, independentemente da discussão, quanto às demais parcelas. 3.
Assim, é possível a liberação dos valores tidos por incontroversos, antes da prolação da sentença que arbitrar o valor da execução.
Precedentes: STJ, REsp 1240477/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011; TRF 1ª Região, AGA 0093867-82.2000.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.220 de 18/06/2010. 4.
Agravo de instrumento provido.” (TRF-1 - AI: 00060805320164010000 0006080-53.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 08/11/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 02/02/2018 e-DJF1) (TJ-MT 10208025320228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2023).
Desta forma, pelo que defiro o pedido requerimento de alvará formulado pelo exequente.
Expeça-se o competente alvará de valores em apartado: um nome da parte autora ALINETE DE CASTRO NOBREGA e o outro em favor do patrono constituído ESTEVAO DE BRITTO RAMOS - OAB PE12192-D (id 107179248), observando o percentual indicado pelo patrono (id 194080326) para levantamento do valor depositado (178655400), vez que em consonância com o id 177623573.
Decorrido o prazo para o banco executado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Olinda-PE, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
15/02/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/02/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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02/02/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
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07/09/2024 08:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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07/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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23/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2024 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2024 08:01
Outras Decisões
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02/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 10:00
Processo Reativado
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01/08/2024 14:53
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/07/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 07:03
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ALINETE DE CASTRO NOBREGA em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/03/2023 10:46
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 11:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
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05/06/2022 11:47
Audiência Una designada para 10/03/2023 11:10 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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