TJPE - 0004131-80.2013.8.17.1370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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19/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA PE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ERISNETE PEREIRA SOARES em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 4131-80.2009.17.0001** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA RECORRIDA: MARIA ERISNETE PEREIRA SOARES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão em apelação.
A 3ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao apelo, restando o acórdão assim na ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS.
SENTENÇA QUE SE ALINHOU ÀS DISPOSIÇÕES DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146 PARA A DEFINIÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÉÊNCIA: COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO DO ART.21, CAPUT DO CPC/1973.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Serra Talhada em face de sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, que nos autos dos Embargos à Execução nº0004131-80.2013.8.17.1370 julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o cálculo exequendo seja corrigido com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento não realizado pela administração; bem como que os juros de mora sejam aplicados desde a citação, 18/09/2001, em 0,5% ao mês, até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009 aplicado o percentual da caderneta de poupança.
Fixou ainda, em razão da sucumbência recíproca, as partes ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$500,00 (quinhentos reais) ao patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade para a embargada, beneficiária de justiça gratuita.
Condenou as partes ao pagamento de 50% das custas, observando-se a suspensão de exigibilidade quanto à parte embargada. 2 - Em suas razões de apelação (fls.54/66), o Município alega que os juros de mora devem ser aplicados, nos casos de condenação imposta a Fazenda Pública, no percentual de 1% ao mês no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP referida até o advento da Lei Federal 11.959/2009, que deu nova redação ao art. 1ºF da Lei nº 9.494/97; e, por fim, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei 11.960/2009, no período subsequente a 29/06/2009, bem como a aplicação do IPCA a partir de 25/03/2-15. 3- Argumenta, ainda, que não cabe a condenação de R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários de sucumbência apenas ao apelante.
Requer a exclusão da sua condenação em honorários de sucumbência ou que seja realizada a sua compensação.
Alega que caso não seja esse o entendimento desta Câmara, que os honorários sejam reduzidos, bem como que haja condenação recíproca nas custas processuais. 4 - Consoante a certidão de fl.75, não foram apresentadas contrarrazões ao apelo. 5 - Na presente contenda, o apelante alega que os juros de mora devem ser aplicados, nos casos de condenação imposta a Fazenda Pública, no percentual de 1% ao mês no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº2.180-35, que acresceu o art. 1º-F da Lei Federal nº9.494/97; no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP referida até o advento da Lei Federal 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1ºF da Lei nº9.494/97; e, por fim, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/2009, no período subsequente a 29/06/2009, bem como a aplicação do IPCA partir de 25/03/2015. 6 - Argumenta, ainda, que não cabe a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários de sucumbência, de modo que pleiteia a sua exclusão ou que seja realizada a sua compensação.
Alega que caso não seja esse o entendimento desta Câmara, que os honorários sejam reduzidos, bem como que haja condenação recíproca nas custas processuais. 7 - Pois bem, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, temos que este Tribunal de Justiça traz o seguinte regramento: "Súmula 154.
O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.
Súmula 157.
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, são devidos a partir da citação." Nesse aspecto, verificamos que não merece reparos a sentença vergastada. 8 - Prosseguindo, destacamos que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.495.146, com a tese firmada do tema repetitivo 905, definiu a aplicação das seguintes disposições para o cálculo dos juros e da correção monetária nas condenações judiciais referentes a servidores públicos: "Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/200!: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 9 - No caso em tela, como a data da citação na ação de cobranças se deu em 18/09/2001, então foi posterior à data de publicação da Medida Provisória nº2.180-35 (24/08/2001), de modo que os juros devem ser de 0,5% ao mês até o advento da Lei Federal 11.960/2009, a partir da qual deve ser aplicada a remuneração oficial da caderneta de poupança.
E isso foi exatamente o que decidiu o magistrado na sentença de piso, não havendo motivos para qualquer reparo no decisum. 10 - Em relação à correção monetária, como apontado acima, deve ser aplicado o índice IPCA-E. 11 - No que se refere à condenação em honorários advocatícios, o juízo da causa condenou as partes ao pagamento no montante de R$500,00 (quinhentos reais) ao patrono da parte adversa. 12- Pois bem, devemos notar que a sentença foi proferida em outubro de 2015, quando vigente ainda o Código de Processo Civil de 1973.
Dessa forma, merece acolhida a tese do apelante no sentido de que cabe, no caso, a compensação dos honorários. 13 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Aglnt nos EDcl no AREsp 1366550/SP, Rel.
Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020. 14- Assim, aplicando as disposições do art. 21, caput, do CPC de 1973, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios. 15- Em relação às custas, não há fundamentos para reforma na sentença, diante da sucumbência de ambas as partes, cada uma foi condenada no pagamento de 50% das custas, o que se revela plenamente adequado no caso.
Não há que se falar em "compensação de custas entre as partes", posto que o destinatário do valor é o Estado de Pernambuco, o qual não é parte neste feito. 16- Apelação cível parcialmente provida, reformando a sentença apenas que estabelecer que, diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restam compensados.
Em suas razões recursais, o município recorrente alega violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação do art. 5º da Lei 11.960/09[1], defendendo a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária do débito objeto da controvérsia.
Aduz também violação ao art. 20, §4º e 849 do CPC, com relação às verbas honorárias sucumbenciais.
Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei Contrarrazões apresentadas.
Brevemente relatado, passo a decidir. 1.
Reexame fático-probatório - Súmula 7 do STJ.
Verifico de plano que a reavaliação pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos pedidos de redução dos honorários advocatícios arbitrados e de reversão da sucumbência recíproca, definidos pelo acórdão impugnado, implicaria inevitável reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial em razão do teor da súmula n° 7/STJ. 2.
Aplicação do Tema 905/STJ.
Ademais, o STF, nos EDcl nos EDcl no RE 870.947 (DJE 03.02.2020), rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, no que concerne aos índices de correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, restando prejudicado qualquer argumento relativo à inaplicabilidade das teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Quanto ao regime dos consectários legais, observo que o STJ apreciou matéria relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
O STJ, submetendo a referida questão jurídica à sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos paradigmas REsp nº 1.492.221/PR, REsp nº 1.495.144/RS e REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), firmou a seguinte tese jurídica: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)” – (original sem destaques) Observo, assim, que a posição do órgão fracionário deste TJPE está em sintonia com a que fora adotada pelo STJ quando do julgamento do mérito do recurso paradigma correspondente ao Tema 905 da sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, iniciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (TEMA 905)e no mais INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51) [1] Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) -
18/02/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:54
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 11:52
Negado seguimento ao recurso
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18/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 07:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLY REGALADO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 11/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 12/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARLY REGALADO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:58
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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13/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 14:24
Expedição de intimação (outros).
-
20/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:16
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:07
Alterada a parte
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14/08/2024 21:40
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP))
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14/08/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:38
Dados do processo retificados
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14/08/2024 21:28
Processo enviado para retificação de dados
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de recurso especial
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:46
Juntada de ementa
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29/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de petição (outras)
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:45
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
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29/07/2024 13:44
Juntada de embargos (outros)
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29/07/2024 13:44
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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