TJPE - 0073514-56.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:42
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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11/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JAILMA MARIA DE SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO N.º: 0073514-56.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: JAILMA MARIA DE SANTANA APELADO: INSS RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
INSS.
AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. ÔNUS DO REQUERENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O laudo produzido pelo perito nomeado contém boa técnica e cientificidade bastantes a autorizar sua legitimidade e validade, a fim de lastrear a presente decisão. 2.
Não basta a prova de uma patologia, passada ou até presente, para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário, deve haver demonstração do preenchimento dos requisitos legais. 3.
Embora a dor possa ser incapacitante, parcial ou totalmente, o fato é que a apelante simplesmente não comprovou sua limitação ou incapacidade laboral, total ou parcial. 4.
Não provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0073514-56.2017.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09 -
17/02/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:11
Expedição de intimação (outros).
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16/02/2025 20:35
Conhecido o recurso de JAILMA MARIA DE SANTANA - CPF: *75.***.*42-46 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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