TJPE - 0010435-02.2024.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:28
Decorrido prazo de OTHON COELHO BASTOS FILHO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 02/04/2025 23:59.
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25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DINIZ DE QUEIROGA VANDERLEY em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0010435-02.2024.8.17.2990 ESPÓLIO - REQUERENTE: OTHON COELHO BASTOS FILHO EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA, MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193095367, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por OTHON COELHO BASTOS FILHO e outro(s), em face do MUNICÍPIO DE OLINDA.
Na petição de ID 178265885, o Embargante intimado para emendar a peça inicial, requereu a desistência da presente ação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, seu pedido de desistência formulado, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Condeno o Embargante ao pagamento de custas, entretanto as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a não triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
OLINDA, 22/01/2025.
Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em Exercício Cumulativo] " OLINDA, 30 de janeiro de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
30/01/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/01/2025 09:41
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 08:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/08/2024 18:31
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2024 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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01/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0010435-02.2024.8.17.2990 ESPÓLIO - REQUERENTE: OTHON COELHO BASTOS FILHO EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA, MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173380635 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos por OTHON COELHO BASTOS FILHO e outros, requerendo, em síntese, que “seja julgada totalmente procedente a ação em apreço, excluindo do polo passivo da ação de execução fiscal tombada sob n.0003505-37.2013.8.17.0990, em trâmite nesta Unidade Jurisdicional, o Espólio do de cujus, motivada pela sua ilegitimidade ad causam, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Ritos”.
Ofertam a “penhora dos aluguéis do imóvel, ora objeto do presente processo, como garantia do juízo, com fundamento no inciso V, do art. 835, do Códex de Ritos” Requerem, em sede de liminar, que “Sejam reconhecidas e declaradas as prescrições elencadas liminarmente, com a respectiva extinção da obrigação tributária, conforme prediz os arts. 113; 156; 174, todos do CTN; bem como o art. 40, da Lei. 4.630/80 e Verbete n. 409, do STJ, com consequências no art. 487, do CPC”.
Além de que “Seja concedida a antecipação de tutela, determinando, in limine litis, a concessão do efeito suspensivo ao presente feito, pleiteia-se o seu deferimento, nos ditames do art. 919, do Código de Processo Civil; bem como a liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente constante no Banco Bradesco e Banco do Brasil, com as devidas correções, segundo consta nas fls.59-60 do processo primitivo”.
Requerem o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver garantida e o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º , do CPC, aplicado às execuções fiscais de forma subsidiária (artigo 1º da LEF), conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727, representativo de controvérsia.
Tais requisitos são cumulativos, devendo todos eles estarem presentes para se possa atribuir efeito suspensivo aos embargos.
O art. 1º da LEF determina, por sua vez, a aplicação subsidiaria do CPC.
No presente caso, os embargantes não garantiram o juízo mediante depósito judicial no valor total da execução fiscal, e, assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de feito suspensivo ao processo da execução fiscal.
Proceda-se com o apensamento/vinculação do processo de execução fiscal - 0003505-37.2013.8.17.0990- aos presentes autos.
Sob pena de ser declarada a deserção, e, o consequente cancelamento da distribuição do feito, intimem-se os embargantes para comprovarem o pagamento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC, ou, querendo, juntar comprovante de rendimentos, ou CTPS, a fim de possibilitar a apreciação da gratuidade da justiça requerida.
Intimem-se, via sistema PJe.
Olinda, 13 de junho de 2024.
Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em Exercício Cumulativo " OLINDA, 16 de julho de 2024.
LUCINDA MARIA WANDERLEY SOARES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
16/07/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 07:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/07/2024 07:50
Alterada a parte
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10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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