TJPE - 0101878-04.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:35
Baixa Definitiva
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22/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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22/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE SOARES FILHO em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 11:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª Câmara de Direito Público DGO/Apelação nº 0101878-04.2018.8.17.2001 Apelante (s): Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores.
Apelado (s): Benedito José Soares Filho.
Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE 351/2017.
ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO À PARIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INSTITUTO PREVISTO PARA OS SERVIDORES ATIVOS.
RESPEITO AOS INTERESSES DOS MILITARES INATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANDAMUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE.
VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
Trata-se de pedido de segurança por via da qual a parte impetrante alude ter direito líquido e certo à paridade de vencimentos com o pessoal da ativa, como integrante do quadro de militares inativos do Estado de Pernambuco na patente de 2º Sargento da reserva remunerada, nos termos da Lei Complementar nº.1.116/2017, com fulcro no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003.
No caso, o impetrante acusa que após a Lei Complementar Estadual nº 351/2017, a qual estabeleceu alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos militares do Estado de Pernambuco, passou a não receber os seus proventos em paridade com os militares da ativa de mesma graduação, em que pese a ausência de distinção expressa entre o soldo dos militares ativos e inativos.
Indo à análise, cumpre observar, primeiramente, as questões preliminares de ilegitimidade da autoridade coatora e inadequação da via eleita.
Nesse passo, de logo, vislumbra-se que não merecem prosperar; visto que foi indicada como autoridade para figurar no polo passivo da demanda, o Diretor-Presidente da FUNAPE, sendo certo que se trata de autarquia estadual, criada pela LC nº 28/200, possuindo autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade gerir o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social do Servidores do Estado de Pernambuco, cabendo ao seu Diretor a concessão, a alteração ou o cancelamento dos benefícios previdenciários.
Portanto, sendo parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus.
Na mesma linha, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, cumpre considerar que a presente ação mandamental não busca produzir efeitos patrimoniais pretéritos, afigurando-se como substitutivo de ação de cobrança, eis que limita o efeito patrimonial ao reajuste dos proventos de militar inativo, em face de paridade, conforme os vencimentos dos militares ativos.
Desse modo, remanesce o entendimento de que as referidas preliminares não merecem acolhimento.
No mérito, cumpre observar se o impetrante deve, ou não, ter os seus proventos ‘reajustados’, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 351/2017, em razão do direito à paridade.
Desse modo, conforme se verifica, ao contrário do que defende o impetrante, a indigitada LCE n.351/2017 não concedeu reajustes gerais aos militares estaduais da ativa.
Com efeito, o que o referido diploma legal fez foi instituir a progressão funcional da categoria, modificando a estrutura remuneratória da carreira, que passou a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos “I” a “III”, a partir das datas neles indicadas (art. 1º, caput).
Nesse contexto, pois, não há que se falar em violação à paridade, tendo em vista que não houve a concessão de aumento aos militares da ativa, a ser repassado aos inativos titulares daquele direito, mas tão somente o reenquadramento de cada militar ativo no nível de progressão dentro do respectivo posto ou graduação.
Assim, o que se observa no texto da Lei Complementar nº 351/2017, é que foram respeitados os interesses dos militares integrantes da reserva remunerada, pois, conforme o §2º do art. 1º, todos os ativos e inativos foram enquadrados na faixa vencimental "B".
Tanto que a faixa vencimental B do cargo de 2º Sargento, vigente a partir de abril de 2018, corresponde exatamente ao valor dos proventos percebidos pelo impetrante no referido mês em diante, como atestam os contracheques de ID.24948285- Págs. 14/15.
Diante disso, portanto, cabe dessumir que o impetrante pretende, por via oblíqua, continuar progredindo na carreira, apesar de ter passado à reserva remunerada.
Todavia, a progressão funcional é instituto aplicável somente aos servidores/militares da ativa, como, aliás, indica o art. 2º da LCE 351/2017.
No mais, cabe registrar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos globais do servidor, o que, no caso, sequer foi alegado.
Dado esse prisma, resta considerar da ausência de direito líquido e certo a ensejar cabimento à presente ação mandamental, uma vez que não afigura nenhuma ofensa de lei.
Nesses termos, à luz das presentes considerações, acolhendo o parecer ministerial, julga-se no sentido de dar provimento ao presente reexame necessário, restando prejudicando os voluntários, no sentido de negar a segurança pleiteada na presente via de ação mandamental.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame necessário e de Apelação, PJe nº. 0101878-04.2018.8.17.2001, em que figuram como parte apelante, o Estado de Pernambuco; e, como parte apelada, Benedito José Soares Filho.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao reexame necessário, prejudicado o voluntário interposto pelo Estado de Pernambuco, nos termos dos votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar esse julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator -
19/02/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:31
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/02/2023 09:15
Conclusos para o Gabinete
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17/02/2023 16:42
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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09/02/2023 16:20
Expedição de intimação.
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09/02/2023 16:19
Dados do processo retificados
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09/02/2023 16:12
Processo enviado para retificação de dados
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09/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:37
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:36
Conclusos para o Gabinete
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01/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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