TJPE - 0000869-58.2021.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000869-58.2021.8.17.3370 AUTOR(A): KATIA REJANE ALVES DE LIMA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A KATIA REJANE ALVES DE LIMA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação revisional de financiamento habitacional com pedido de tutela antecipada de urgência” contra o BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado.
Depois da citação da parte ré, a autora peticionou requerendo a extinção do processo.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Recebo o pedido de ID 190907623 como desistência da ação.
Observo que a desistência em prosseguir na demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme prescreve o parágrafo único do art. 200 do CPC.
Como se sabe, o Código de Processo Civil permite ao autor desistir da ação judicial até a prolação da sentença, porém ressalva que tal pedido necessitará da anuência do réu depois de oferecida a sua resposta, conforme estabelecido no art. 485, VIII e parágrafo 4º.
Compulsando os autos, observa-se que a demandante apresentou pedido de desistência posteriormente à resposta da ré.
A respeito do tema, embora o natural procedimento nesses casos seja a intimação da parte requerida para manifestar se concorda com o pedido de desistência, entendo, embasado na melhor doutrina, que havendo pedido na contestação de extinção do processo sem exame de mérito por acolhimento de questão preliminar, mostra-se dispensável a anuência da parte adversa, pois já indicou a intenção de ver extinta a demanda sem apreciação meritória.
Aliás, a eventual discordância com o pedido de desistência representaria comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nas palavras do eminente jurista Fredie Didier: "No entanto, mesmo se houver resposta do réu, é possível cogitar de hipótese em que a anuênia é despicienda.
Imagine-se a situação em que o próprio réu, em sua defesa, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Neste caso, não teria como o réu rejeitar a desistência apresentada, por absoluta falta de interesse - para contestar é necessário ter interesse , afirma o art. 3º do CPC. É que a desistência do demandante lhe proporciona o exato resultado almejado: a extinção do processo sem exame do pedido.
A recusa do consentimento não pode ser fruto do mero capricho do réu". (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 12 ed. amp e atual., editora Jus Podivm: Salvador, 2010, vol. 1, p. 562).
A propósito, colaciono o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONTESTAÇÃO QUE ALEGA MATÉRIA PRELIMINAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU ANTE O SEU INTERESSE DE VER O FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS. [...].
IV.
O Código de Processo Civil permite ao autor desistir da ação judicial até a prolação da sentença, porém ressalva que tal pedido necessitará da anuência do réu depois de oferecida a sua resposta, conforme estabelecido no art. 267, VIII e parágrafo 4º.
V.
Compulsando os autos, observa-se que a demandante apresentou pedido de desistência posteriormente à resposta da ré (contestação às fls. 34/40).
O magistrado deixou de intimar o INSS para manifestar-se sobre sua concordância ou não quanto ao pedido em questão, violando, pois, o art. 267, parágrafo 4º do CPC.
VI.
Embora o natural procedimento, nesses casos de ausência de intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pedido de desistência do requerente, seja a anulação da sentença para que seja realizada tal intimação, observa-se que a doutrina vem permitindo a extinção do processo, desde logo, caso o demandado invoque em sua contestação uma matéria preliminar.
Nesses casos, conclui-se que é do interesse do próprio postulado a extinção de feito sem exame do mérito. [...].
VIII.
Como o INSS apresentou, em sua contestação, o óbice coisa julgada, demonstrando seu interesse na extinção da demanda sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, V, é despicienda sua intimação, no caso, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela autora à fl. 72. [...].” (TRF 5ª Região, PROCESSO: 00035290220154059999, AC584597/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/01/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2016 - Página 85) (g.n.) Como a parte demandada apresentou, em sua contestação, o óbice coisa julgada, demonstrando seu interesse na extinção da demanda sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, é despicienda sua intimação, no caso, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, atentando-se, na execução, para regra do artigo 98, §3º, CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judicial gratuita.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Imediatamente após a publicação/intimação, arquivem-se desde logo estes autos, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
19/02/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2024 23:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 16:27
Dados do processo retificados
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24/09/2024 16:26
Alterada a parte
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24/09/2024 16:26
Processo enviado para retificação de dados
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19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:32
Alterada a parte
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17/08/2023 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2022 11:11
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/02/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 20:15
Expedição de intimação.
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31/01/2022 20:14
Expedição de citação.
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24/06/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2021 23:10
Conclusos para decisão
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01/06/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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