TJPE - 0000035-88.2025.8.17.3540
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:45
Alterada a parte
-
27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:33
Decorrido prazo de LETICIA DO NASCIMENTO SILVA TENORIO ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000035-88.2025.8.17.3540 AUTOR(A): HESDRAS SERVULO SOUTO DE SIQUEIRA CAMPOS FARIAS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Inicialmente, em análise dos autos, verifico que, apesar de a parte requerente ter pugnado pela concessão da gratuidade da justiça, não demonstrou satisfatoriamente sua alegada hipossuficiência.
Dessa forma, a mera alegação, por si só, não é suficiente para elidir o pagamento das custas processuais.
Assim, a demonstração de hipossuficiência financeira é ônus que compete à parte requerente, diante do contexto fático apresentado, não havendo presunção e demonstração satisfatória de incapacidade econômica para elidir o pagamento das custas processuais iniciais.
Desse modo, a simples assertiva de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o “abuso” nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, externado no seguinte julgado: A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (STJ.
AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7). (Grifos meus).
Diante do exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio do advogado constituído, junte: a) Apresente demonstrativo(s) satisfatório(s) da insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, ou as recolha, em igual prazo, sob pena de indeferimento da Inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intimações e demais expedientes necessários.
Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente.
Osvaldo Teles Lobo Junior Juiz de Direito em exercício cumulativo -
19/02/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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