TJPE - 0000617-23.2023.8.17.2970
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:31
Baixa Definitiva
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25/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORENO em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EUDSON GOMES DA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000617-23.2023.8.17.2970 APELANTE: MUNICIPIO DE MORENO APELADO(A): EUDSON GOMES DA ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EC 41/01.
TEMA 139 STF.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O presente caso envolve ação de revisão c/c cobrança de aposentadoria promovida pelo autor contra o Município de Moreno -PE, onde o autor alega que é servidor público aposentado desde 27 de maio de 2019, com critérios especiais, e se insurge contra os cálculos de sua aposentadoria, defendendo que foi realizado de maneira equivocada, não se utilizando a integralidade da sua remuneração no cargo em que se deu a sua inativação, mas tão somente 80% da média aritmética simples das suas contribuições. 2.
Em sentença prolatada, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o município à revisão do benefício previdenciário do autor com observância da integralidade e paridade, além do pagamento da diferença dos valores em atraso desde sua aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária na forma do TEMA 810-STF. 3.
A sentença deve ser mantida.
Isso porque a tese com repercussão geral do Tema 0139 do RE 590260 reconhece o direito dos servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após sua promulgação à paridade remuneratória e à integralidade nos proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, sendo este o caso do autor. 4.
Nesse sentido, o provento do servidor, que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução, sendo correspondente a 100% da última remuneração e todo o aumento concedido a remuneração dos servidores ativos será comunicado aos proventos. 5.
Ressalta-se que o art. 6º da EC nº 41/2003 garantiu a integralidade e a paridade para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação desta Emenda.
Para isso, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos: se homem, deve ter 60 anos idade e contribuído por 35 anos e, se mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 6.
No presente caso, observou-se que o autor se encontra aposentado desde 27 de Maio de 2019, conforme portaria de nº 24/2019 (id nº 40968332), aposentadoria esta concedida sob critérios especiais, considerando a atividade insalubre por ele exercida, qual seja, coleta de lixo (id nº 40968328), enquanto em atividade, com proventos calculados sobre 80% da média aritmética simples das suas contribuições. 7.
No entanto, o autor ingressou no serviço público em 22 de Agosto de 1984, antes da EC 41/03, e contava, na data do requerimento, com mais de 34 anos de contribuição, na mesma carreira e mesmo cargo, portanto, o autor faz jus à regra de transição prevista nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 8.
Aplica-se, ao presente caso, o disposto na súmula vinculante nº 33, in verbis: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 9.
No caso, verifica-se que a lei municipal 558/2017 citada pelo apelante não regulamentou o direito à aposentadoria especial por condição insalubre, incidindo, portanto, as normas constitucionais acerca da matéria. 10.
Nos termos do art. 40 da CF/88 Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a SAÚDE ou a INTEGRIDADE FÍSICA.” 11.
Ainda, nos termos do artigo 57 da lei 8.213/91: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Destacou-se) 12.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é inexigível idade mínima para a concessão de aposentadoria especial àqueles que exerçam atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Neste sentido: REsp 158.996/MG). 13.
Portanto, o autor tem direito a percepção à aposentadoria especial com 100% sobre o salário-de- benefício, sendo que, no presente caso, o salário de benefício deve ser apurado com base na disposição constitucional a que o servidor estava submetido à época do ingresso no serviço público. 14.
Nega-se provimento ao recurso. - 
                                            
18/02/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:42
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 16:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORENO - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORENO em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EUDSON GOMES DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/09/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/09/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 12:53
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2024 12:53
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2024 12:52
Alterada a parte
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19/09/2024 12:51
Dados do processo retificados
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19/09/2024 12:51
Alterada a parte
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19/09/2024 12:50
Processo enviado para retificação de dados
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19/09/2024 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 13:30
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 13:30
Dados do processo retificados
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16/09/2024 13:30
Alterada a parte
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16/09/2024 13:29
Processo enviado para retificação de dados
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16/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 15:35
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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12/09/2024 15:31
Declarada incompetência
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09/09/2024 10:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:51
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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