TJPE - 0000464-10.2025.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/06/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
09/05/2025 05:27
Publicado Sentença (Outras) em 09/05/2025.
-
09/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:06
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
20/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000464-10.2025.8.17.2100 AUTOR(A): GIVANILDO DINIZ DE LIMA RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Vistos etc., Trata-se de ação de revisional de contrato através da qual se pretende revisar cláusulas de contrato de financiamento celebrado pelas partes, reputadas ilegais/abusivas, sem que fosse instruída com o contrato impugnado.
O contrato é documento essencial à propositura da ação revisional e, como tal, deve, inarredavelmente, instruir a petição inicial, pois não é concebível que se repute abusivo ou ilegal aquilo que não se conhece.
Registro que não se mostra viável o pedido de exibição do contrato no bojo da ação revisional, pois para propositura desta se faz necessária a indicação específica das cláusulas a serem revisadas, dos motivos da insurgência e do valor que entende devido o que não é possível sem o prévio conhecimento do conteúdo do contrato, o que torna incompatível a cumulação de tais pedidos.
Como poderia acoimar de ilegais/abusivas as cláusulas do pacto, se o desconhece? Friso que o documento acostado ao ID 195607600, trata-se de planilha contábil referente ao contrato de financiamento ora impugnado que não consta nos autos.
Ademais, a parte autora não formulou pedidos certos em que constem detalhadamente quais as cláusulas/encargos contratuais devem ser excluídas(os) e quais os percentuais de juros entende que devem ser aplicados, tendo em vista a jurisprudência firmada pelo E.
STJ, por meio da Súmula 381 e em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS).
Pelo exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do CPC), a fim de: a) apresentar o contrato firmado entre as partes; b) indicar, pormenorizadamente, as cláusulas do contrato em discussão, nas quais se encontram as taxas/tarifas que reputa abusivas, formulando, ainda, pedidos certos em que constem detalhadamente quais as cláusulas/encargos contratuais devem ser excluídas(os) e quais os percentuais de juros entende que devem ser aplicados.
Em mesmo prazo, determino a juntada nos autos de documento comprobatório das suas rendas e manutenção vital, tais como: contracheque, declaração de imposto de renda, pró-labore ou decore, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento (Artigo 99, §2º do CPC), Cumpra-se ABREU E LIMA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 19:47
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005372-55.2019.8.17.0990
6 Promotor de Justica Criminal de Paulis...
Tiago Pereira de Castro
Advogado: Augusto Cesar de Torres Bandeira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2019 00:00
Processo nº 0002218-79.2024.8.17.9000
Banco Bradesco S/A
Wilson Bezerra da Silva
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2024 07:48
Processo nº 0097582-94.2022.8.17.2001
58 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Brivaldo de Andrade Maia
Advogado: Rafael Jurema de Assis Correa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 14:46
Processo nº 0031601-74.2024.8.17.8201
Alberto Silveira dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mario Sergio Menezes Galvao Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2024 10:56
Processo nº 0035461-54.2022.8.17.8201
Jose Avelino da Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/10/2022 15:13