TJPI - 0808491-52.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808491-52.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(A): ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA e outros RÉU(S): RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de ID. 79271361.
Parnaíba-PI, 18 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
19/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808491-52.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA, ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUSA REU: RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY, EVENTUAIS POSSUIDORES PRESENTES NO IMÓVEL D E S P A C H O R. h.
Inicialmente, reputo desnecessária a expedição de ofício à Prefeitura de Parnaíba-PI, tal como requerido pela parte requerente (ID n.º 75935140), uma vez que não chegou a ser arguido um incidente de falsidade documental nas contestações apresentadas pelos demandados, nos termos dos arts. 430 a 432 do CPC.
Sendo assim, apesar das menções feitas na contestação de ID n.º 71887706 à falsidade das cartas de aforamento, a parte ré nem ao mesmo requereu a realização de prova pericial para atestar a falsidade, o que era sua incumbência, nos termos do art. 431 do CPC.
Quanto ao requerimento de ID n.º 78058470, indefiro-o, nos termos das decisões de ID’s n.º 73892873 e 74156824.
Observa-se que restou decidido que a paralisação de obras no imóvel abrange qualquer tipo de atividade, seja a construção de uma casa ou edifício até uma mera plantação de frutas e legumes.
Além disso, a revogação parcial dessa decisão, conforme ressaltado, foi apenas em face da Igreja Evangélica El Shaday.
Por fim, a parte requerida não junta prova alguma do alegado, principalmente, fotos das plantações.
Considerando os requerimentos formulados pelas partes, e que o feito já se encontra saneado, designo dia 07 de agosto de 2025, às 11h, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A sua realização será feita por videoconferência.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTAwOTU0MWUtZDA3MC00MWE0LWJkZTQtZmIzYWRhZGU3M2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Cumpra-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:08
Deferido o pedido de
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14/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808491-52.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA, ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUSA REU: RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY, EVENTUAIS POSSUIDORES PRESENTES NO IMÓVEL D E S P A C H O R. h.
Inicialmente, reputo desnecessária a expedição de ofício à Prefeitura de Parnaíba-PI, tal como requerido pela parte requerente (ID n.º 75935140), uma vez que não chegou a ser arguido um incidente de falsidade documental nas contestações apresentadas pelos demandados, nos termos dos arts. 430 a 432 do CPC.
Sendo assim, apesar das menções feitas na contestação de ID n.º 71887706 à falsidade das cartas de aforamento, a parte ré nem ao mesmo requereu a realização de prova pericial para atestar a falsidade, o que era sua incumbência, nos termos do art. 431 do CPC.
Quanto ao requerimento de ID n.º 78058470, indefiro-o, nos termos das decisões de ID’s n.º 73892873 e 74156824.
Observa-se que restou decidido que a paralisação de obras no imóvel abrange qualquer tipo de atividade, seja a construção de uma casa ou edifício até uma mera plantação de frutas e legumes.
Além disso, a revogação parcial dessa decisão, conforme ressaltado, foi apenas em face da Igreja Evangélica El Shaday.
Por fim, a parte requerida não junta prova alguma do alegado, principalmente, fotos das plantações.
Considerando os requerimentos formulados pelas partes, e que o feito já se encontra saneado, designo dia 07 de agosto de 2025, às 11h, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A sua realização será feita por videoconferência.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTAwOTU0MWUtZDA3MC00MWE0LWJkZTQtZmIzYWRhZGU3M2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Cumpra-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808491-52.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA, ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUSA REU: RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY, EVENTUAIS POSSUIDORES PRESENTES NO IMÓVEL D E S P A C H O R. h.
Inicialmente, reputo desnecessária a expedição de ofício à Prefeitura de Parnaíba-PI, tal como requerido pela parte requerente (ID n.º 75935140), uma vez que não chegou a ser arguido um incidente de falsidade documental nas contestações apresentadas pelos demandados, nos termos dos arts. 430 a 432 do CPC.
Sendo assim, apesar das menções feitas na contestação de ID n.º 71887706 à falsidade das cartas de aforamento, a parte ré nem ao mesmo requereu a realização de prova pericial para atestar a falsidade, o que era sua incumbência, nos termos do art. 431 do CPC.
Quanto ao requerimento de ID n.º 78058470, indefiro-o, nos termos das decisões de ID’s n.º 73892873 e 74156824.
Observa-se que restou decidido que a paralisação de obras no imóvel abrange qualquer tipo de atividade, seja a construção de uma casa ou edifício até uma mera plantação de frutas e legumes.
Além disso, a revogação parcial dessa decisão, conforme ressaltado, foi apenas em face da Igreja Evangélica El Shaday.
Por fim, a parte requerida não junta prova alguma do alegado, principalmente, fotos das plantações.
Considerando os requerimentos formulados pelas partes, e que o feito já se encontra saneado, designo dia 07 de agosto de 2025, às 11h, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A sua realização será feita por videoconferência.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTAwOTU0MWUtZDA3MC00MWE0LWJkZTQtZmIzYWRhZGU3M2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Cumpra-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/06/2025 04:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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27/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:32
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 22:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EVENTUAIS POSSUIDORES PRESENTES NO IMÓVEL em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808491-52.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA, ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUSA REU: RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY, EVENTUAIS POSSUIDORES PRESENTES NO IMÓVEL AUTO CIRCUNSTACIADO DE INSPEÇÃO JUDICIAL Aos 14 (quatorze) dias, do mês de abril, de 2025, às 09h23min, dirigi-me ao local do litígio, foi feita a INSPEÇÃO JUDICIAL do estado do imóvel, nos termos dos artigos 481 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de instruir os autos do processo n.º 0808491-52.2024.8.18.0031, onde se encontravam presentes o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, Doutor HELIOMAR RIOS FERREIRA, a parte autora, ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUSA, acompanhada de seus advogados Dr.
GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR, OAB/CE N.º 28647 e Dr.
PAULO COSTA TOMAZ, OAB/PI n.º 19327, os réus, RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, IGREJA EVANGELICA EL-SHADAY e FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA, acompanhados por seus advogados, Dra.
YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO, OAB/PI n.º 6582 e PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB/RO n.º 99, ainda presentes, DANIELLE ARAUJO DE SOUSA, ADRIANA VIEIRA CARVALHO DA SILVA, ULISSES ROCHA BEZERRA, MARCOS ALVES DOS SANTOS FILHO e LUANA PEREIRA LINHARES, sendo determinado o registro dos termos a seguir: Em decisão proferida no ID n.º 73892873, foi determinado a inspeção in loco para um melhor esclarecimento dos fatos, onde, sem a presença de qualquer perito, pois se trata de uma inspeção de verificação, às 9h23min, foi observado o seguinte: 1. que, ao chegar no local da inspeção judicial, constatei que o imóvel objeto do litígio encontra-se todo cercado e a existência, ainda em fase de construção, do templo da Igreja Evangélica El Shaday, ora ré; 2. que, constatei ao lado esquerdo da Igreja Evangélica El Shaday uma porção de área com plantação recente na frente em uma pequena área, no restante, apenas “mato”; 3. que, constatei o imóvel em litígio está situado de frente para o Sul; 4. que, constatei a Igreja Evangélica El Shaday ocupando uma área de 3.925m² (três mil, novecentos e vinte e cinco metros quadrados), sendo 50m (de frente), 90m (lado direito) e 67m (lado esquerdo); 5. que, constatei o medidor de energia da Igreja Evangélica El Shaday, com registro n.º 1203-112856-9; 6. que, constatei medidor de energia na área ao lado direto da construção da Igreja Evangélica El Shaday, com registro n.º 1203-202576-3; 7. que, conforme informação do réu RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, ele solicitou a ligação de energia; 8. que, constatei, ao lado direito da Igreja Evangélica El Shaday, uma porção de área com plantação recente na frente em uma pequena área e no restante área “bruta”, apenas “mato”; 9. que, constatei na parte detrás da área, ao lado direito da Igreja Evangélica El Shaday, um “barreiro” já desativado e conforme informações dos autores, desde o ano de 2009; 10. que, constatei a existência de uma cerca antiga próxima a área onde fica o “barreiro”.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a inspeção as 10h09min.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre o auto circunstanciado de inspeção judicial.
Com relação ao pedido de revogação da liminar em face da Igreja Evangélica El Shaday, DEFIRO-O e permito que a ré continue com suas obras na parte que ocupa atualmente (de acordo com o auto de inspeção e que está murada (50m (de frente), 90m (lado direito) e 67m (lado esquerdo).
A liminar, nesta parte, está sendo revogada por dois fundamentos, o primeiro seria a existência de uma ação de consignação em pagamento proposta pela Igreja Evangélica El Shaday (processo n.º 081370-36.2025.8.18.0031) em face dos autores e demais réus.
O que, de certa forma, garante eventual prejuízo futuro que quaisquer das partes possa vir a sofrer.
E, dois, a construção corre o risco de demolição, caso não seja retomada, pois o clima da cidade desfavorece a construção no estágio em que se encontra.
PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808491-52.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA e outros REU: RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Em ID n.º 72566771, a requerida IGREJA EVANGÉLICA EL SHADAY requereu a reconsideração da decisão ora guerreada contida no ID n.º 72339090, que determinou a paralização de obras no imóvel em litígio e determinar, com urgência, a continuação das obras da ré, determinando ainda a imediata devolução do mandado de constatação contido no ID n.º 72425906.
Para isso, sustenta o seguinte: Os requerentes não comprovaram a posse sobre o bem em litígio, mormente quem de fato e de direito é o possuidor da posse da área em comento, mansa e pacífica há muito tempo (mais de 25 anos) é o requerido RAMUNDO NONATO PAIVA DE ARAÚJO, que até o dia em que foi retirado de suas terras sob grave ameaça pelos autores e seus filhos (doc.
ID n.º 72097110), com a derrubada das cercas com tratores, destruições de plantações, de melancias, de feijão, de milho, de coqueiros, de cajueiros, da casa etc., (ID n.º 72097482), em data bem posterior à venda da área à Igreja demandada, em 26/09/2023 (ID n.º 7188044).
E a longa paralisação das obras com seu abandono causará depredação por vândalos de todas as espécies na área construída, além de sua deterioração muito rapidamente pelas intempéries da natureza.
E os prejuízos serão volumosos, irreparáveis e de difícil reparação à IGREJA EVANGÉLICA El SHADAY, visto já haver gastado até os dias de hoje valores superiores a R$ 1.234.321,38 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais, trinta e oito centavos).
Manifestação dos autores (ID n.º 73139711), informando que o réu RAMUNDO NONATO PAIVA DE ARAÚJO prosseguiu fazendo a "capina" e invadindo ainda mais o lote dos requerentes.
O estado do imóvel foi alterado pelo réu RAIMUNDO NONATO mesmo tendo conhecimento da ordem judicial de suspensão.
Em relação ao pedido de reconsideração, este inexiste como instrumento processual, não possui previsão legal e não é modalidade recursal.
Logo, não pode ter aptidão para suspender prazos ou mudar entendimentos já consolidados.
Esses pedidos tumultuam o processo na medida que demandam reiteradas manifestações dos agentes processuais e paralisam, sem motivo legal, a marcha processual para resolução do mérito.
Trata-se de uma praxe processual que deve ser repelida.
Ao final, requereu a constatação de descumprimento da decisão judicial com aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo, assim como a reintegração de posse cautelar para evitar danos ao bem; e, considerar a impugnação ao pedido de reconsideração da ré IGREJA EVANGÉLICA EL-SHADAY, mantendo a decisão prolatada e desconsiderando o pedido de reconsideração.
Manifestação do requerido (ID n.º 73267132), RAMUNDO NONATO PAIVA DE ARAÚJO, que interpretou erroneamente a decisão que determinou a paralização das obras no imóvel, pois entendeu que poderia continuar com sua “capina” e plantio na área.
Requereu a improcedência das alegações da parte autora de descumprimento da ordem judicial por parte de RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, porquanto as atividades de capina e plantio realizadas no imóvel não configuram construção e, portanto, não violam a determinação de suspensão de obras; seja reconhecido o direito de o réu RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO de manter a posse do imóvel até o julgamento final da lide, em razão da ausência de concessão de tutela antecipada para reintegração de posse e em conformidade com o Código Civil; seja determinado que a parte autora se abstenha de praticar qualquer ato que possa configurar turbação ou esbulho possessório sobre o imóvel, sob pena das sanções legais cabíveis; seja oficiado o Oficial de Justiça responsável pela constatação para que, em eventual nova diligência, registre, por meio de fotos, o estado atual do imóvel, a fim de comprovar que as atividades de Raimundo se restringem à manutenção da posse, sem qualquer construção. É o que impende a relatar.
DECIDO.
De início, saliento que o indeferimento do pedido liminar dos autores não dá o direito de posse a outra parte.
Ainda, os pedidos constantes no ID n.º 73267132, trata-se de pedidos contrapostos e deveriam ser abordados na contestação e serão analisados no momento da sentença.
Assim, a proteção possessória pode se dar por meio de pedido contraposto em ação possessória, nos termos do art. 556 do CPC, privilegiando-se o princípio da economia processual e evitando-se a propositura de outras ações.
Em relação à paralisação de obras no imóvel, abrange qualquer tipo de atividade, seja a construção de uma casa ou edifício até uma mera plantação de frutas e legumes.
Já no que tange ao pedido da requerida IGREJA EVANGÉLICA El SHADAY de continuação das obras, manifestar-me-ei após a inspeção judicial a ser realizada por este Juízo.
Passando ao saneamento do processo, ele não merece ser sentenciado no estado em que se encontra.
As questões de fato e de direito a serem decididas serão a posse injusta, exercício da posse, a individualização do imóvel, as benfeitorias e o esbulho.
A distribuição do ônus da prova, será observado o art. 373 do NCPC, portanto, fixo os pontos controvertidos, sob os quais as partes deverão produzir os meios de prova, nos seguintes termos: a) o exercício da posse sobre a área em litígio e o tempo de sua manutenção; b) a ocorrência de esbulho possessório e a data de sua realização e c) a realização de benfeitoria no imóvel e seu valor.
Advirto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes e indicar as provas a produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, bem como podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz.
Designo inspeção judicial para o dia 14 de abril de 2025, às 9h00min, onde as partes deverão estar presentes no Fórum Salmão Lustosa para a saída ao local do litígio.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/04/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808491-52.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE SOUZA e outros REU: RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Em ID n.º 72566771, a requerida IGREJA EVANGÉLICA EL SHADAY requereu a reconsideração da decisão ora guerreada contida no ID n.º 72339090, que determinou a paralização de obras no imóvel em litígio e determinar, com urgência, a continuação das obras da ré, determinando ainda a imediata devolução do mandado de constatação contido no ID n.º 72425906.
Para isso, sustenta o seguinte: Os requerentes não comprovaram a posse sobre o bem em litígio, mormente quem de fato e de direito é o possuidor da posse da área em comento, mansa e pacífica há muito tempo (mais de 25 anos) é o requerido RAMUNDO NONATO PAIVA DE ARAÚJO, que até o dia em que foi retirado de suas terras sob grave ameaça pelos autores e seus filhos (doc.
ID n.º 72097110), com a derrubada das cercas com tratores, destruições de plantações, de melancias, de feijão, de milho, de coqueiros, de cajueiros, da casa etc., (ID n.º 72097482), em data bem posterior à venda da área à Igreja demandada, em 26/09/2023 (ID n.º 7188044).
E a longa paralisação das obras com seu abandono causará depredação por vândalos de todas as espécies na área construída, além de sua deterioração muito rapidamente pelas intempéries da natureza.
E os prejuízos serão volumosos, irreparáveis e de difícil reparação à IGREJA EVANGÉLICA El SHADAY, visto já haver gastado até os dias de hoje valores superiores a R$ 1.234.321,38 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais, trinta e oito centavos).
Manifestação dos autores (ID n.º 73139711), informando que o réu RAMUNDO NONATO PAIVA DE ARAÚJO prosseguiu fazendo a "capina" e invadindo ainda mais o lote dos requerentes.
O estado do imóvel foi alterado pelo réu RAIMUNDO NONATO mesmo tendo conhecimento da ordem judicial de suspensão.
Em relação ao pedido de reconsideração, este inexiste como instrumento processual, não possui previsão legal e não é modalidade recursal.
Logo, não pode ter aptidão para suspender prazos ou mudar entendimentos já consolidados.
Esses pedidos tumultuam o processo na medida que demandam reiteradas manifestações dos agentes processuais e paralisam, sem motivo legal, a marcha processual para resolução do mérito.
Trata-se de uma praxe processual que deve ser repelida.
Ao final, requereu a constatação de descumprimento da decisão judicial com aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo, assim como a reintegração de posse cautelar para evitar danos ao bem; e, considerar a impugnação ao pedido de reconsideração da ré IGREJA EVANGÉLICA EL-SHADAY, mantendo a decisão prolatada e desconsiderando o pedido de reconsideração.
Manifestação do requerido (ID n.º 73267132), RAMUNDO NONATO PAIVA DE ARAÚJO, que interpretou erroneamente a decisão que determinou a paralização das obras no imóvel, pois entendeu que poderia continuar com sua “capina” e plantio na área.
Requereu a improcedência das alegações da parte autora de descumprimento da ordem judicial por parte de RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO, porquanto as atividades de capina e plantio realizadas no imóvel não configuram construção e, portanto, não violam a determinação de suspensão de obras; seja reconhecido o direito de o réu RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO de manter a posse do imóvel até o julgamento final da lide, em razão da ausência de concessão de tutela antecipada para reintegração de posse e em conformidade com o Código Civil; seja determinado que a parte autora se abstenha de praticar qualquer ato que possa configurar turbação ou esbulho possessório sobre o imóvel, sob pena das sanções legais cabíveis; seja oficiado o Oficial de Justiça responsável pela constatação para que, em eventual nova diligência, registre, por meio de fotos, o estado atual do imóvel, a fim de comprovar que as atividades de Raimundo se restringem à manutenção da posse, sem qualquer construção. É o que impende a relatar.
DECIDO.
De início, saliento que o indeferimento do pedido liminar dos autores não dá o direito de posse a outra parte.
Ainda, os pedidos constantes no ID n.º 73267132, trata-se de pedidos contrapostos e deveriam ser abordados na contestação e serão analisados no momento da sentença.
Assim, a proteção possessória pode se dar por meio de pedido contraposto em ação possessória, nos termos do art. 556 do CPC, privilegiando-se o princípio da economia processual e evitando-se a propositura de outras ações.
Em relação à paralisação de obras no imóvel, abrange qualquer tipo de atividade, seja a construção de uma casa ou edifício até uma mera plantação de frutas e legumes.
Já no que tange ao pedido da requerida IGREJA EVANGÉLICA El SHADAY de continuação das obras, manifestar-me-ei após a inspeção judicial a ser realizada por este Juízo.
Passando ao saneamento do processo, ele não merece ser sentenciado no estado em que se encontra.
As questões de fato e de direito a serem decididas serão a posse injusta, exercício da posse, a individualização do imóvel, as benfeitorias e o esbulho.
A distribuição do ônus da prova, será observado o art. 373 do NCPC, portanto, fixo os pontos controvertidos, sob os quais as partes deverão produzir os meios de prova, nos seguintes termos: a) o exercício da posse sobre a área em litígio e o tempo de sua manutenção; b) a ocorrência de esbulho possessório e a data de sua realização e c) a realização de benfeitoria no imóvel e seu valor.
Advirto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes e indicar as provas a produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, bem como podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz.
Designo inspeção judicial para o dia 14 de abril de 2025, às 9h00min, onde as partes deverão estar presentes no Fórum Salmão Lustosa para a saída ao local do litígio.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA EL - SHADAY em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAIVA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 02:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 11:59
Juntada de decisão
-
12/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 20:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:56
Juntada de despacho
-
19/02/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:37
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/02/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/02/2025 03:11
Decorrido prazo de EVENTUAIS POSSUIDORES PRESENTES NO IMÓVEL em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:40
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/01/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:27
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/12/2024 12:24
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:32
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:41
Outras Decisões
-
22/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:06
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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