STJ - 0000854-22.2015.8.16.0139
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/11/2021 13:13
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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13/10/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/10/2021
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11/10/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/10/2021
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11/10/2021 18:10
Conhecido o recurso de PRAISLER TRANSPORTES LTDA e não-provido
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20/09/2021 16:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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20/09/2021 16:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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31/08/2021 12:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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31/08/2021 12:18
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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10/08/2021 11:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/08/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/07/2021 12:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000854-22.2015.8.16.0139/2 Recurso: 0000854-22.2015.8.16.0139 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Requerido(s): JOSE CHMILOVSKI Diante da inadmissão do recurso especial interposto por PRAISLER TRANSPORTES LTDA., em razão de sua intempestividade, julgo prejudicado o recurso especial adesivo interposto por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, ante a perda de seu objeto, nos termos do artigo 997, § 2º, III do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO INTERPOSTO.
ART. 997, § 2º, DO CPC/2015.
ANÁLISE DO APELO NOBRE.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmitido o recurso especial principal e tido como prejudicado o adesivo.
A inércia do recorrente em não interpor agravo nos próprios atos acarreta a preclusão. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1423466/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) Intime-se.
Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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