TJPE - 0014644-37.2025.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014644-37.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALVA MARIA DE ARAUJO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 2 de abril de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:04
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014644-37.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALVA MARIA DE ARAUJO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195395712, conforme segue transcrito abaixo: " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC.
Com espeque no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial.
O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data de juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Por fim, verifico que o consumidor autor é parte hipossuficiente na relação de consumo, devendo ser transferido ao réu o ônus de provar seu direito ou a ausência do direito do autor.
Dessa maneira, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, devendo o réu trazer aos autos provas aptas a embasar o seu direito.
Cumpra-se.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:48
Expedição de citação (outros).
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14/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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