TJPE - 0008559-06.2023.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/09/2025 12:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008559-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FELIPE VIANA DE ARAUJO DUQUE RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194081763, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Felipe Viana de Araújo Duque em face de XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
A parte autora relata ser cliente do Banco XP desde 2017, titular de conta corrente junto à agência 0001 e portador de um cartão de crédito internacional Visa Infinite, utilizado habitualmente para suas despesas.
A inicial narra que ao programar viagem internacional para a lua de mel, no mês de outubro de 2022, fez uso do cartão de crédito para despesas relacionadas ao transporte, hospedagem e alimentação, tendo previamente comunicado às rés acerca da viagem, mediante aviso de viagem registrado.
Relata que ao tentar realizar compras no dia 30 de outubro de 2022, em um supermercado na cidade de Lausanne, na Suíça, seu cartão de crédito teve diversas transações negadas, mesmo havendo limite disponível e ausência de restrições financeiras.
Descreve que os valores das tentativas de compra variaram entre 35,25; 32,86 e 3,95 francos suíços, mas todas as transações foram recusadas, o que o obrigou a esperar que sua esposa retornasse ao hotel para buscar dinheiro em espécie e solucionar a situação.
Alegou que tal episódio gerou constrangimento significativo, especialmente em razão da retenção temporária de seu passaporte até a quitação da dívida no local.
Na sequência, o autor narra que na mesma oportunidade escreveu através do SITE WHATSAPP e relatou o que tinha acontecido, narrando a negativa.
Ressalta o autor em sua inicial, que a conduta das rés se mostravam contraditórias, uma vez que antes dos fatos houve autorização durante a lua de mel no dia 19/10/2022 no Bar de Adele, em Roma, no valor de 55,32 euros, e no dia 26/10/2022 foi autorizado o pagamento do UBER (Serviço de Transporte) no valor de 6,86 euros.
Relata que após a reclamação pensou que a situação teria sido resolvida, quando no dia 31/10/2022 foi autorizado o serviço de transporte de UBER, e compra na cidade de Leon-França em 01/11/2022.
Pontua que em outras oportunidades ocorreram outras negativas de compras durante a viagem, incluindo situações similares em estabelecimentos como a loja da Lindt em Paris, o metrô de Paris e o transporte ferroviário entre Bruxelas e Brugges.
Afirma ainda, que embora algumas compras tenham sido autorizadas, como serviços de transporte e refeições em outros momentos, as recusas foram arbitrárias e contraditórias, visto que as transações recusadas ocorreram sob as mesmas condições daquelas previamente aprovadas.
Por tais razões, o autor alega falha na prestação de serviços por parte das rés, considerando-as responsáveis pelos transtornos vivenciados, em razão de violação à boa-fé contratual e à segurança esperada na utilização de instrumentos financeiros.
Por fim, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré, Visa do Brasil apresentou peça de bloqueio em ID 129548894, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Argumentou que atua exclusivamente como bandeira do cartão e não realiza, de forma direta, qualquer gestão ou administração das transações financeiras, sendo tais atribuições de responsabilidade exclusiva do emissor do cartão, o Banco XP.
Segue argumentando que o demandante não demonstra, minimamente, a veracidade de suas alegações.
A ré XP Investimentos, inicialmente, requereu a inclusão, no polo passivo, do Banco XP S.A.
Argumentou que os fatos narrados não configuram qualquer falha na prestação de serviços e que eventuais restrições em compras internacionais decorrem do não desbloqueio adequado do cartão físico do autor para transações internacionais.
Afirmam que o cartão virtual do autor estava habilitado para tais operações e foi efetivamente utilizado durante a viagem, o que demonstraria a ausência de falha imputável às rés.
Em sede de réplica, o autor rebate os argumentos apresentados pelas rés, reiterando a existência de falha no serviço e enfatizando a responsabilidade solidária entre as demandadas, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Instadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, reiteraram as alegações anteriormente trazidas. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, frise-se que a presente hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de novas provas (artigo 355, I, do CPC), notadamente porquanto, devidamente intimadas a tanto, aduziram as partes que as provas já colacionadas seriam suficientes ao julgamento seguro do mérito.
Antes de adentrar na discussão acerca do mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela primeira ré, entendo que não merece prosperar, porquanto a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito compõe a cadeia de serviços prestados ao consumidor.
Dessa maneira, devem responder solidariamente com as administradoras de cartão de crédito por danos decorrentes de eventual má prestação do serviço.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.305/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) A segunda ré por seu turno, requereu, preliminarmente, a inclusão no polo passivo, do Banco XP.
S.A, sob a alegação de que, embora o autor tenha ajuizado a demanda em face de XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, também integrante do Grupo XP Inc., o verdadeiro titular do polo passivo seria o Banco XP S.A. que administra o cartão de crédito.
Nesse aspecto, levando em consideração, inclusive, que o autor não se opôs à inclusão, bem como, o Banco XP apresentou contestação juntamente com a XP Investimentos, defiro a inclusão daquele no polo passivo da demanda.
Proceda a Diretoria com a inclusão no sistema.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória visando a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, diante da alegação de falha na prestação do serviço.
Nessa toada, argumenta o autor que durante sua viagem de lua de mel para o exterior sofreu constrangimentos significativos ao tentar utilizar o cartão de crédito da demandada e ter suas compras negadas.
Afirmou que as negativas foram arbitrárias e aleatórias, sendo que havia usado o cartão anteriormente na viagem.
Afirmou que fez reclamações nos canais de atendimento do banco réu, o que comprova através dos documentos de ID 124904279.
O Banco demandado, por seu turno, defendeu que as compras não foram negadas de maneira aleatória.
Afirmou que o autor, seu cliente, é detentor tanto do cartão físico quanto do cartão virtual, mas que o cartão físico não estava desbloqueado para compras internacionais, motivo pelo qual as transações realizadas através deste foram negadas, enquanto outras (realizadas pelo cartão virtual) procederam normalmente.
Pois bem.
De pronto, em que pese a regra prevista no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, entendo que a parte demandada comprovou suficientemente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, desincumbindo-se do ônus que lhe é atribuído.
Explico.
Analisando o conjunto fático probatório, denota-se que o Banco demandado, no mesmo dia em que fora feita a reclamação pelo autor, diante da recusa do cartão durante a viagem, enviou e-mail em resposta.
Do conteúdo ali disposto, depreende-se que o atendente do banco esclarece que as compras haviam sido negadas em virtude de o bloqueio para compras internacionais ainda estar habilitado.
Ainda na mensagem, questiona o autor sobre a intenção de desbloquear o cartão, bem como fornece o passo a passo para que o próprio demandante o faça.
Para corroborar as alegações, o banco junta, também, print no qual demonstra que as compras “negadas” correspondem ao cartão com final “5251”, numeração do cartão físico.
A meu ver, tais arguições e documentos trazidos respaldam de maneira plausível a narrativa descrita, de forma que se desincumbiu a parte demandada do seu dever de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, bem como cumpriu com o seu dever de informação, sobretudo havendo demonstrado ter comunicado ao autor a necessidade de proceder em conformidade com meios disponíveis para solicitar o desbloqueio do cartão.
Frise-se que, em réplica, não se insurgiu autor quanto ao recebimento de tal e-mail com as orientações enviadas.
Adversamente, o demandante aponta o documento de ID 124904279 como evidência de que teria realizado o aviso viagem, com o consequente desbloqueio do cartão físico.
Contudo, a mensagem de texto contida no ID mencionado, trata-se, em verdade, de relato do autor já questionando a não autorização do cartão, não demonstrando que de fato houve o prévio aviso viagem antes de tentar fazer uso do cartão no seu formato físico, tampouco que o houve posteriormente ao ter sido comunicado em resposta, consoante acima esposado.
Importa ressaltar que o desbloqueio do cartão se trata de prova que poderia ter sido facilmente produzida pela parte demandante, seja através de captura de tela, foto ou mesmo do vídeo do aplicativo do banco, demonstrando que a função de compra internacional do cartão físico estaria selecionada.
Dessa maneira, deixou o autor de produzir prova que estava plenamente ao seu alcance, ao passo que, lado outro, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus processual.
Ainda, sob tal perspectiva, ao associar as alegações do autor aos documentos arrolados, vislumbra-se que as ocasiões em que afirma terem sido negadas as compras, correspondem justamente àquelas em que tentou utilizar o cartão físico, como ocorreu no estabelecimento Lindt (foto de ID 124905133 – pág 04/ extrato de ID 1249051), no mercado em Lousanne (foto de ID 124904275/ extrato de ID 124905139), no metrô de Bruxelas (foto ao ID 124905135/ extrato de ID 124905132) e no metrô em Paris (foto de ID 124905134).
Especificamente quanto a tal ponto, buscou o autor suplantar os argumentos do banco demandado apontando que também teria havido negativa quando do uso do cartão virtual, indicando a compra em aplicativos “patinete/transporte “BIRD” no ID124904280.
Todavia, vejo que a transação mencionada não serve a ratificar a tese do autor, porquanto não se trata de situação em que o cartão foi negado, mas sim na qual houve o cancelamento de compra.
De mais a mais, o diploma processual civil, em seu art. 371, dita que, uma vez produzida a prova, esta é incorporada ao processo, tornando-se irrelevante quem a produziu.
Nesse contexto, salienta-se que apesar de ter alegado que o cartão físico estava "liberado", sob o argumento de que foi autorizada compra no dia 19/10/2022, no Bar Adelle em Roma, analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, inclusive aqueles trazidos pelo autor, verdadeiramente, o que se constata é que todas as compras aprovadas, mesmo a acima citada, foram realizadas através de cartão virtual - o que se identifica pelo formato pontilhado na imagem do cartão, consoante se vê dos extratos acostados -, cujo uso, mesmo em lugares físicos, pode se dar através de carteira digital mediante celular.
Nessa senda, forçoso concluir que cai por terra sua alegação de que as negativas teriam se dado de maneira contraditória e por mera liberalidade, senão porque o cartão físico não havia sido por ele desbloqueado para uso no exterior.
Outrossim, não se pode deixar de levar em consideração que após o envio do e-mail pela segunda ré - o que teria se dado no mesmo dia da reclamação -, não há qualquer indício de que teria o demandante operado no sentido de solucionar o problema, nem mesmo através das instruções ali descritas, sendo que além de ser informado que a opção de desbloqueio para compras internacionais no cartão físico não estava ativa, foram-lhe fornecidas as instruções sobre como deveria proceder para empreender o referido desbloqueio.
Sob esse viés, não agiu o autor de maneira a mitigar o prejuízo que, naquela oportunidade, aduziu ter sofrido, porquanto mesmo informado da necessidade de desbloqueio do cartão físico desde o início, continuou a tentar usá-lo, registrando as negativas que se deram nos dias subsequentes, o que, irremediavelmente, aconteceriam, uma vez que não confirmou a intenção de habilitar o cartão físico ou seguiu as instruções descritas, nos termos do e-mail que lhe fora enviado.
Deve-se lembrar que a boa-fé objetiva conceito que deve reger as relações contratuais, induz tal dever às partes.
O instituto conhecido como duty to mitigate the loss dita que a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas necessárias e possíveis para mitigar as próprias perdas, sob pena de ferir a boa-fé contratual.
Com efeito, as partes da relação devem agir de maneira a evitar ou mitigar os prejuízos, sob pena de romper com a boa-fé e eticidade que devem reger as relações contratuais.
Entretanto, ainda que banco réu tenha agido de maneira diligente, na tentativa de solucionar a "adversidade" relatada, não se pode dizer que a parte demandante procedeu também de tal maneira.
Ainda, tendo em conta que compete ao magistrado enfrentar os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, como preceitua o diploma processual civil, no art. 489, §1º, IV, deve-se levar em consideração que, no entendimento deste juízo, a situação narrada, de toda forma, não ensejaria danos morais indenizáveis.
Suficientemente comprovada a ausência de falha na prestação no serviço, não há que se falar em ato ilícito a justificar o pleito indenizatório formulado pela parte demandante.
Em linha de conclusão, entendo que a despeito da inversão do ônus da prova, a parte demandada comprovou suficientemente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe é atribuído nos termos do art. 373, II, do CPC, de maneira que a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados é medida que se impõe.
Diante de tudo exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Do contrário, interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJPE.
Recife, 13 de fevereiro de 2025 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 21:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA RAMOS DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:24
Juntada de Petição de requerimento
-
13/06/2023 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2023 19:50
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
17/05/2023 11:25
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:59
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
16/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/05/2023 18:34
Juntada de Petição de requerimento
-
15/05/2023 13:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/05/2023 08:54
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 5ª Vara Cível da Capital)
-
09/05/2023 22:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/04/2023 04:01
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:17
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DE ARAUJO DUQUE em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:44
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
12/04/2023 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2023 08:44
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
12/04/2023 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 08:00, Seção A da 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2023 12:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:56
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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03/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
03/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 18:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/03/2023 14:35
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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28/03/2023 09:16
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 5ª Vara Cível da Capital)
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24/03/2023 12:58
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
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16/03/2023 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2023 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/03/2023 09:05
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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16/03/2023 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 10:00, Seção A da 5ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:38
Juntada de Petição de boleto bancário (tp)
-
01/02/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 22:54
Distribuído por sorteio
-
01/02/2023 22:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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