TJPI - 0803941-16.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803941-16.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LUIZA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida, requerendo o valor de R$ 8.663,05.
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64942709) alegando que o valor correto seria de R$ 7.496,30 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta centavos), havendo, portanto, excesso de execução.
Juntou o comprovante de depósito do valor total nos IDs 64942732 e 64942723.
Na petição de ID 70627738, a parte autora informa que concorda com o valor pago pela executada e requer a expedição de honorários apartados, sendo um para a autora, no valor principal, e outro para o escritório de advocacia, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
A parte autora juntou contrato de honorários (ID 70627740) requerendo 35% do valor da condenação, mas manifestou-se posteriormente em ID 71513657 informando que concorda com o entendimento deste Magistrado, que limita os honorários contratuais em até 30%. É o relatório, decido.
No caso em apreço, analisando os autos, o exequente se manifestou sobre o excesso de execuções alegadas pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, concordando com os cálculos apresentado pelo executado.
Diante da concordância do exequente, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID de nº 64942709, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para declarar o valor da condenação a quantia R$ 7.496,30, havendo excesso de R$ 1.166,75, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, caracterizada como hipossuficiente e sem instrução formal, apresenta petição inicial de caráter genérico, sem documentos essenciais e sem uma individualização adequada dos fatos.
A análise dos autos revela a solicitação de 35% dos valores depositados a título de honorários contratuais pelo patrono da parte autora.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados.
Dada a vulnerabilidade da parte autora e a possível falta de plena ciência de seus direitos, entende-se que a retenção de 35% se mostra desproporcional e incompatível com o espírito de justiça que deve pautar a relação entre advogados e seus clientes, particularmente em situações de suspeitas de demandas predatórias.
A fixação de honorários em 35% poderia levar a um desequilíbrio injusto, onde o advogado irá receber, em demandas de menor complexidade, praticamente a mesma quantia da parte lesada, e que efetivamente amargou prejuízos materiais e morais.
A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida.
Além disso, já foram identificadas situações em que, ao homologar acordos, as partes declararam que parte significativa do valor já havia sido depositada diretamente na conta do advogado, sem qualquer comprovação de contrato, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos.
Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento.
Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado.
Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes, determinando que os valores sejam liberados diretamente à parte, cabendo ao advogado, se houver contrato de honorários, requerer a retenção da verba honorária nos autos, conforme os limites estabelecidos pelo Estatuto da OAB e a jurisprudência pertinente.
Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifos nossos).
Diante do exposto, limito os honorários advocatícios contratuais a 30% do valor econômico obtido pela parte autora.
Na petição de ID nº 71513657 o advogado da parte autora concordou com o estabelecido a título de honorários contatuais.
Expeçam-se, com urgência, os alvarás de levantamento, separando o valor dos honorários sucumbenciais e os contratuais (30%) em nome do advogado, e o restante em nome da parte autora, a qual deverá efetuar o saque pessoalmente, ambos devidamente atualizados.
Notifique-se e intime-se, adotando-se as providências de estilo.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
18/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:34
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA - CPF: *54.***.*63-00 (APELANTE) e provido
-
11/03/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 08:00
Conclusos para o Relator
-
03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801067-44.2019.8.18.0027
Leila Lena Cunha Lisboa Dias
Municipio de Sebastiao Barros - Pi
Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2019 11:31
Processo nº 0801067-44.2019.8.18.0027
Leila Lena Cunha Lisboa Dias
Municipio de Sebastiao Barros
Advogado: Mayara de Sousa Santos Doudement Mousinh...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 08:09
Processo nº 0802102-76.2023.8.18.0131
Valeria Alves Pereira de Oliveira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2023 10:37
Processo nº 0846501-66.2023.8.18.0140
Gorete de Fatima Santos e Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800487-75.2025.8.18.0068
Francisca das Chagas de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 12:23