TJPE - 0052102-77.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO PINTO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:10
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 15:10
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0052102-77.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 21ª Vara Cível / Seção “A” MAGISTRADO DE 1º GRAU: Nehemias de Moura Tenório EMBARGANTE/AGRAVANTE: ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO PINTO EMBARGADO/AGRAVADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Alessandro da Conceição Pinto contra acórdão da 5ª Câmara Cível do TJPE que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem que prorrogou, por mais 180 dias, o stay period no processo de recuperação judicial do Clube Náutico Capibaribe.
O embargante alegou omissão quanto à análise dos arts. 6º, §4º, e 56, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e requereu prequestionamento dos dispositivos para eventual interposição de recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente os artigos 6º, §4º, e 56, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) avaliar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes, para rediscutir o mérito da decisão quanto à prorrogação do stay period.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a flexibilização excepcional do limite de uma única prorrogação do stay period, prevista no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, em situações que recomendem a preservação da empresa e a continuidade do processo recuperacional. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, destacando o caráter excepcional da prorrogação com base em jurisprudência e no princípio da preservação da empresa. 5.
A simples ausência de menção nominal aos dispositivos legais invocados não configura omissão, quando o fundamento da decisão revela compatibilidade com o conteúdo normativo questionado. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, tampouco ao prequestionamento dissociado de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que fundamenta a prorrogação excepcional do stay period com base no princípio da preservação da empresa não incorre em omissão quanto aos arts. 6º, §4º, e 56, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
A ausência de vícios formais impede a utilização dos embargos de declaração para prequestionamento ou rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §4º, e 56, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 0051425-47.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 07.05.2025; TJRN, AI nº 0811147-89.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 22.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar aos embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho.
Relator -
30/07/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:55
Expedição de intimação (outros).
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29/07/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:38
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 17/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 15:58
Expedição de intimação (outros).
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:20
Expedição de intimação (outros).
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14/04/2025 19:28
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DA CONCEICAO PINTO - CPF: *39.***.*92-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/03/2025 11:29
Expedição de intimação (outros).
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24/03/2025 11:27
Dados do processo retificados
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24/03/2025 11:27
Alterada a parte
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24/03/2025 11:26
Processo enviado para retificação de dados
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO PINTO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0052102-77.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife – 21ª Vara Cível / Seção “A” MAGISTRADO DE 1º GRAU: Nehemias de Moura Tenório AGRAVANTE: ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO PINTO AGRAVADO: CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação.
Analisando o pedido de efeito suspensivo em face de parte da decisão do Magistrado “a quo” (ID nº 184309842) que, nos autos da Recuperação Judicial (Proc. nº 0011283-80.2023.8.17.2001), tendo como Requerente/Agravado CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, deferiu o pedido de prorrogação do período de blindagem do Clube recuperando por 180 (cento e oitenta) dias corridos, penso não ser o caso de deferimento.
Para o deferimento do efeito suspensivo é indispensável a existência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro requisito (probabilidade de provimento do recurso), penso não se achar evidente.
Explico.
No caso dos autos, considerando que o clube não concorreu para a superação dos prazos e que a prorrogação é necessária para a continuidade das tratativas com os credores, a prorrogação da blindagem do "stay period" visa a preservação da empresa recuperanda, ainda que o novo prazo ultrapasse o limite legal, sendo justificado no caso em concreto.
Portanto, deve ser facilitada a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVA PRORROGAÇÃO DO “STAY PERIOD".
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, DO ART. 6º, DA LEI 11.101/2005, QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” - grifei (TJRN – AI Nº 0811147-89.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, d.j. 22/06/2023, DJe 26/06/2023) Registro, por oportuno, que a matéria objeto do recuso em tela também está sendo analisada no Agravo de Instrumento nº 0051425-47.2024.8.17.9000 interposto por ELIVAN COSTA DAMASCENA, encontrando-se na pauta de julgamento.
Já o segundo requisito legal - risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -, resta o mesmo prejudicado, ante a ausência do primeiro.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo e certificado nos autos, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
18/02/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:50
Dados do processo retificados
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18/02/2025 16:46
Processo enviado para retificação de dados
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17/02/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
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13/02/2025 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/10/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 10:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa vindo do(a) Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira
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22/10/2024 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 19:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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