TJPE - 0004453-64.2019.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0004453-64.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): ROSENILDO BEZERRA DA SILVA, REJANE CANDIDO RODOLFO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente vale salientar que o art. 8º, §1º, da Lei n.º 9.099/95, delimita taxativamente os legitimados a ajuizar demanda perante Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Todavia, a parte exequente não se enquadra o referido rol, tendo em vista que se trata de um Fundo, ente despersonalizado formado pela reunião de bens, de modo que não pode ser considerada Sociedade de crédito, em virtude desta ser constituída pelo agrupamento de pessoas.
Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Apresentado recurso inominado tempestivo e com o respectivo preparo, se exigível, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e após remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 18 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
18/02/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 17:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:57
Processo Reativado
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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09/09/2019 17:11
Juntada de Petição de atualização de endereço
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23/08/2019 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/08/2019 15:05
Expedição de intimação.
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26/05/2019 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2019 18:20
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2019 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 00:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 00:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2019 00:08
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2019 14:39
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2019 15:21
Expedição de citação.
-
10/04/2019 15:21
Expedição de citação.
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28/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 15:07
Conclusos para despacho
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20/02/2019 15:09
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/02/2019 11:00
Expedição de intimação.
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29/01/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 13:59
Conclusos para decisão
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29/01/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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