TJPI - 0763010-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de J N DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801565-12.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CARACOL (APELANTE) Polo passivo: ADALBERTO DIAS MIRANDA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000494-33.2017.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DEUZANIR DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0803942-60.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: RODRIGO FERREIRA DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0822960-04.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE EVERARDO BEZERRA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0803808-04.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0002932-18.2002.8.18.0000Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educacao (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0822967-59.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO LIBANIO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0816305-79.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA GOMES PINHEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0813955-94.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PN PETROLEO LTDA. (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e para declarar a perda parcial do objeto, no tocante ao pedido de aplicação da alíquota geral do ICMS sobre combustíveis, por superveniência legislativa.
No mais, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo quanto ao aproveitamento dos créditos retroativos.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação em primeiro grau..Ordem: 11Processo nº 0804235-46.2022.8.18.0028Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SUZANE DOS SANTOS ALVES (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: Prefeitura de Floriano-PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, votar pela manutenção da sentença reexaminanda em sua integralidade..Ordem: 12Processo nº 0800717-58.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0763084-19.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALESSANDRA DE CARVALHO GUIMARAES PEDROSA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0837631-32.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800463-15.2020.8.18.0103Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANA LEIA ALVES DE LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800429-40.2020.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE) Polo passivo: LUCILENE ALVES DE LIMA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801341-54.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO (APELANTE) Polo passivo: JANDIELSON LUIS OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0828849-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0752679-84.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDILEUZA FRANCISCA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0840318-50.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (APELANTE) Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800963-38.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000896-88.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0808475-33.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808513-11.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOAO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800271-41.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0826643-83.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE RIBEIRO NETO FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802454-10.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GASPARETTO TRATORES LTDA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0757222-04.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BATALHA (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000996-18.2005.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CARLOS ALBERTO MARQUES (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801030-88.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800137-66.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA DARC DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0766322-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PEDRO BORGES DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0824878-09.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE HILDEBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802559-19.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0750315-42.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTÔNIO IZIDRO SAMPAIO LEITE (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0816682-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS MAJELA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0823354-74.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO JOSE JOSSANIEL ALVES FREIRE (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800913-56.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0750801-27.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCA COELHO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0849593-52.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA BARBOSA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800233-81.2019.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCELO MIRANDA DE BRITO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0768331-78.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 37Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 27Processo nº 0801139-54.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 9Processo nº 0800015-17.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIO JOAO DE SA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0764826-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANANDA SOUZA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 32Processo nº 0834511-49.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas - UNIFIS (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
27/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763010-62.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DIRETORA GERAL DO DETRAN/PI, DIRETOR DE CREDENCIAMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVADO: J N DE MEDEIROS Advogado(s) do(a) AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL SOUZA DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESTAMPADORA DE PLACAS VEICULARES.
IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM RESOLUÇÃO DO CONTRAN.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIVA PELA AUTARQUIA ESTADUAL.
TUTELA RECURSAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por autarquia estadual contra decisão monocrática que concedeu tutela recursal para determinar o credenciamento precário de empresa estampadora de placas veiculares junto ao DETRAN/PI.
A decisão agravada reconheceu a ilegalidade dos critérios adotados pelo órgão estadual, previstos no Edital de Credenciamento nº 06/2023, por não estarem amparados na Resolução CONTRAN nº 969/2022.
O agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando que a negativa de renovação se baseou em fundamentos legítimos, como a vedação de parentesco entre sócios e a exigência de estudo de viabilidade técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI pode impor exigências normativas autônomas e adicionais àquelas previstas na Resolução CONTRAN nº 969/2022 para fins de credenciamento de empresas estampadoras de placas veiculares; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela recursal deferida na decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O DETRAN/PI não possui competência normativa para inovar no regramento do credenciamento de empresas estampadoras de placas veiculares, sendo vedado exigir critérios não previstos pela Resolução CONTRAN nº 969/2022, sob pena de usurpação da competência regulatória atribuída exclusivamente ao CONTRAN.
Conforme decidido pelo STF na ADI nº 6313/DF, compete ao CONTRAN — órgão máximo executivo, normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito — regulamentar os serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal.
A imposição de requisitos como vedação de parentesco entre sócios e a necessidade de estudo de viabilidade técnica, ausentes na norma federal, configura extrapolação do poder regulamentar por parte do DETRAN/PI, conforme também reconhecido por julgados de outros tribunais estaduais (ex.: TJMG - AI 29571446420228130000).
A negativa de renovação do credenciamento, embora formalmente não constitua cassação, impede na prática o exercício da atividade econômica da empresa agravada, ameaçando sua continuidade operacional, empregos e receita, o que justifica a atuação do Poder Judiciário para resguardar a ordem jurídica violada.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), considerando-se a urgência no restabelecimento do credenciamento e a necessidade de preservar a atividade econômica até o julgamento definitivo do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI; CPC, art. 1.021, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 22, X; Resolução CONTRAN nº 969/2022; RITJPI, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6313/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.08.2023, DJe 04.09.2023; TJMG, AI nº 29571446420228130000, Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 13.06.2023.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI move em face da decisão dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0763010-62.2024.8.18.0000.
Em suas razões, o agravante pleiteia, em síntese, a reconsideração da decisão monocrática que concedeu tutela recursal no Agravo de Instrumento, determinando o credenciamento precário da empresa agravada junto ao DETRAN/PI.
Sustenta que a decisão foi proferida de forma prematura, com base em fundamentos frágeis, desconsiderando que o indeferimento do credenciamento decorreu do não cumprimento integral dos requisitos previstos no Edital de Credenciamento nº 06/2023, especialmente quanto à vedação de parentesco com outros empresários do ramo e à ausência de estudo de viabilidade técnica.
Ressalta, ainda, que não houve ato de paralisação das atividades da empresa, mas tão somente o indeferimento de pedido de renovação, o que não configura ameaça concreta à atividade econômica.
Diante disso, requer o provimento do presente Agravo Interno, com a consequente revogação da liminar concedida, por afronta aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e do interesse público. (ID nº 20960193 - Pág. 1/12).
Contrarrazões do agravado (ID nº 22657774 - Pág. 1/12).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
VOTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Conforme delineado no relatório, o agravante requer, a priori, a reconsideração da decisão recorrida.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Primeiramente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 1º.
Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 3º.
O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 72 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
Pois bem.
Como se depreende dos autos, a decisão agravada concedeu antecipação de tutela recursal para determinar o credenciamento precário da empresa agravada junto ao DETRAN/PI, com base na constatação de que os critérios utilizados pelo órgão administrativo estadual, DETRAN-PI, para indeferir o pedido de renovação de credenciamento extrapolaram os limites normativos impostos pela Resolução CONTRAN nº 969/2022.
O Agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, alega, em síntese, que a decisão foi prematura, não observando os requisitos estabelecidos pelo Edital de Credenciamento nº 06/2023, os quais envolveriam vedação de parentesco entre sócios de empresas do mesmo ramo e necessidade de estudo de viabilidade técnica.
Todavia, tais alegações já foram devidamente enfrentadas na decisão liminar, que evidenciou a incompetência do DETRAN/PI para inovar no regramento de credenciamento de empresas estampadoras de placas veiculares, ao estabelecer exigências não previstas na mencionada Resolução.
Importa ressaltar que a questão central do presente recurso não se refere à possibilidade de o DETRAN/PI estabelecer políticas de fiscalização ou controle, mas sim ao exercício de competência normativa que não lhe é atribuída constitucional ou legalmente.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6313/DF, a regulamentação dos serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular é matéria de competência exclusiva do CONTRAN, órgão máximo executivo, normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, atuando sob a legitimação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal.
Confira-se: "4.
A regulamentação dos serviços de fabricação e estampagem de placas de identificação veicular integra o rol de atribuições do CONTRAN, enquanto coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e seu órgão máximo executivo, normativo e consultivo, que atua sob legitimação da competência deferida à União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF).
Precedentes." (STF - ADI: 6313 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PORTARIA N.º 890/2022 DO DETRAN-MG - FABRICAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS (PIV) - CREDENCIAMENTO EM SISTEMA DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO PELO CONTRAN - EXIGÊNCIAS ADICIONAIS - VEDAÇÃO - RESOLUÇÃO N.º 969/2022 DO CONTRAN - PREVALÊNCIA - ART. 22, INCISO X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - OBSERVÂNCIA - INDÍCIOS DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA REGULATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO - FUMUS BONI JURIS DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO, EM TERMOS - DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA . - Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final - A Portaria n.º 890/2022 do DETRAN-MG, ao dispor sobre o credenciamento de pessoas jurídicas provedoras de sistema de gerenciamento de estampagem e afixação de PIV no Estado de Minas Gerais, estabeleceu critérios adicionais a serem observados, para além daqueles já estabelecidos no Anexo III da Resolução n.º 969/2022 do CONTRAN, extrapolando, assim, a competência regulatória daquele órgão executivo, nos termos do disposto no art. 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - Presentes os indispensáveis requisitos relativos ao fumus boni juris e ao periculum in mora, deve ser deferida a tutela antecipada de urgência . (TJ-MG - AI: 29571446420228130000, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 13/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) (sem grifo no original) Essa conclusão corrobora o entendimento adotado na decisão agravada, na medida em que a exigência de critérios não previstos na Resolução CONTRAN nº 969/2022, como vedação de parentesco entre sócios e necessidade de estudo de viabilidade técnica, que foram usados para indeferir o credenciamento da empresa,configura usurpação de competência regulatória pelo DETRAN/PI.
Ademais, a alegação de que não houve paralisação das atividades empresariais não se sustenta.
Uma vez que, a recusa do credenciamento, ainda que sob a roupagem de não renovação, constitui, na prática, impedimento ao exercício regular da atividade econômica da empresa, caracterizando ameaça concreta e atual ao seu funcionamento e à manutenção de empregos e receitas.
Relevante, ainda, destacar que o perigo de dano restou igualmente demonstrado, diante da urgência no restabelecimento do credenciamento da empresa, sob pena de perecimento de sua atividade.
Nesse sentido, a medida liminar mostrou-se adequada e necessária para preservar a continuidade do serviço até decisão definitiva no recurso principal.
CONCLUSÃO Mediante tais considerações, conheço do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:26
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 22:19
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763010-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DIRETORA GERAL DO DETRAN/PI, DIRETOR DE CREDENCIAMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVADO: J N DE MEDEIROS Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO RAFAEL SOUZA DOS REIS - PA16776 RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 13:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/04/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 07:21
Conclusos para o Relator
-
30/01/2025 21:45
Juntada de contestação
-
30/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:20
Conclusos para o Relator
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27/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:44
Juntada de documento comprobatório
-
17/10/2024 10:42
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 10:58
Conclusos para o Relator
-
14/10/2024 10:57
Juntada de petição
-
12/10/2024 03:17
Decorrido prazo de Diretor de Credenciamento em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:17
Decorrido prazo de Diretora Geral do Detran/PI em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:21
Juntada de Petição de mandado
-
27/09/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:16
Juntada de Petição de mandado
-
27/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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