TJPE - 0001368-62.2024.8.17.2230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/05/2025 14:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIROS em 18/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0001368-62.2024.8.17.2230 AUTOR(A): ADNILSON MOREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARREIROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188377979, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Transitada em Julgado a Sentença, não havendo pagamento das custas e despesas processuais, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE, se for o caso, o setor competente para adoção dos procedimentos administrativos que entenderem cabíveis e, ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Barreiros/PE, data da assinatura.
Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito" BARREIROS, 17 de fevereiro de 2025.
NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
17/02/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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31/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 07:36
Expedição de citação (outros).
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04/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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