TJPI - 0836918-23.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0836918-23.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JANAILTON SENA LIMA Advogado(s) do reclamado: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta em face de sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, em ação penal por homicídio qualificado e organização criminosa.
O órgão ministerial sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, por não ter determinado novo julgamento, sob alegação de que a decisão absolutória foi manifestamente contrária às provas dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido padece de omissão ao não se pronunciar sobre a alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, suscitando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas na apelação, inclusive quanto à ausência de prova inequívoca da autoria do crime, razão pela qual não se verifica omissão a ser sanada. 5.
A decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri foi respaldada na soberania dos veredictos e na inexistência de flagrante dissociação entre a decisão e o conjunto probatório, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/1988 e art. 593, III, “d”, do CPP. 6.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando há respaldo probatório para a tese absolutória acolhida pelos jurados. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 593, III, “d”, e 619; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 29; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 827943/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 27.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1768343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022; STJ, Edcl no REsp: 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período 11/7/2025 a 18/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes opostos pelo Ministério Público, face de acórdão, Id. 24738463, lavrado na Apelação n. 0836918-23.2024.8.18.0140, oportunidade em que a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator, decidiu por conhecer e negar provimento ao recurso, em dissonância parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Em suas razões, assevera o embargante que o acórdão vergastado é omisso por não ter determinado a anulação do julgamento, sustentando que a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e requerendo novo julgamento do réu, (Id. 25549112).
Instado a se manifestar, o embargado opinou pelo não conhecimento dos embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público, por não haver omissão, contradição ou obscuridade no Acordão proferido pelo Eminente Relator, Id nº 25898770.
Eis o breve relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas.
III.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, o embargante fundamenta sua irresignação na suposta omissão do v. acórdão quanto ao pleito de anulação do julgamento, sustentando que a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, motivo pelo qual requer a submissão do réu a novo julgamento.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que autorize o cabimento deste recurso.
Verifica-se, após análise dos autos, que as alegações do embargante acerca de omissões e contradições no acórdão não merecem acolhimento, uma vez que todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, em consonância com o conjunto probatório, conforme se demonstra a seguir (Id. 24738463): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, que absolveu Janilton Sena Lima da acusação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), bem como de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal).
O recorrente sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos e requer a anulação do julgamento para a realização de novo júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando sua anulação e a realização de novo julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal do Júri tem competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo assegurada a soberania de seus veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 4.
A anulação de julgamento realizado pelo Júri somente é admitida quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não encontrar qualquer amparo no conjunto probatório, conforme dispõe o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a reversão do veredicto do Júri apenas se justifica quando há flagrante dissociação entre a decisão e as provas constantes nos autos, o que não se verifica no caso concreto (AgRg no REsp n. 2.113.879/MG e AgRg no HC 827943/RS). 6.
O Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de negativa de autoria, decisão que encontra respaldo nas provas produzidas e no princípio da íntima convicção dos jurados. 7.
A inexistência de prova inequívoca da autoria do crime impede a anulação do julgamento, pois a decisão não se revela manifestamente contrária à prova dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido em dissonância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada das provas constantes dos autos. 2.
A absolvição do réu pelo Conselho de Sentença, com fundamento na ausência de prova inequívoca da autoria, não caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não justificando sua anulação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 29; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 827943/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023.
No caso concreto, tanto o Júri quanto a Câmara Criminal concluíram, de forma unânime, que não há prova inequívoca da autoria do crime, estando o veredito absolutório em consonância com a fragilidade do conjunto probatório.
O conjunto probatório revela-se frágil e incapaz de sustentar a condenação do embargado, inexistindo indícios que apontem de forma segura para sua autoria.
Ademais, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Na espécie, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). É válido ressaltar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
Outrossim, cumpre esclarecer que não há dúvida de que o acórdão hostilizado foi devidamente julgado e que a razão do presente recurso não é a imperfeição do julgado, mas o inconformismo com o seu resultado.
E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.
Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso) Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. É como voto.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:09
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 10:44
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0836918-23.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JANAILTON SENA LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - PI11827-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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27/06/2025 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:47
Juntada de petição
-
17/06/2025 01:00
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de JANAILTON SENA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:18
Expedição de intimação.
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05/05/2025 09:13
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
08/04/2025 12:26
Conclusos ao revisor
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08/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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08/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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08/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:14
Conclusos ao revisor
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03/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
27/03/2025 09:35
Conclusos para o Relator
-
26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:58
Expedição de expediente.
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13/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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06/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 21:08
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/02/2025 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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