TJPE - 0000206-08.2023.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE MENDES LIMA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000206-08.2023.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA CRISTIANE MENDES LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral ajuizada por Maria Cristiane Mendes Lima, em face de Banco Bradesco S/A, onde a autora alega a inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sem que houvesse qualquer relação jurídica anterior e válida entre as partes.
A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou realizou operação financeira junto ao réu e que tomou conhecimento da restrição ao tentar obter crédito.
Requereu, assim, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho no id 131721219¸ concedendo os benefícios da gratuidade da Justiça e intimando a parte autora para apresentar prova da negativação.
Contestação, id 133419070.
Liminar indeferida, conforme id 158043006.
Réplica, id 165721622.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Processo apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa (art. 355 I do CPC).
DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não é condição da presente ação o prévio questionamento administrativo, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar da falta de interesse de agir.
DO MÉRITO De proêmio, ressalto que em momento algum a parte autora comprovou que seu nome estivesse inscrito em cadastro desabonador, pelo banco réu, chegando a mesma a juntar aos autos, em duas oportunidades, documentos onde sequer se pode ver se tratar de contrato ou cobrança atrelados ao CPC da autora (ver ids 123081953 e 135840794).
Em sua defesa, o banco réu assevera que (id 133419070): "Neste sentido, cumpre esclarecer inicialmente que localizamos a conta corrente AG: 1606 - C/C: 113075 de titularidade da autora, com limite de cheque especial no valor de R$ 339,60 celebrado em 10/03/2021.
Salientamos que o contrato foi encerrado e enviado para carteira de cobranças, conforme previsto nas condições gerais da contratação do produto.
Cliente relata que seu nome foi inserido nos órgãos de restrição, porém, mediante análise sistêmica, identificamos que a parte autora, possui o produto 518 e faz utilização do mesmo, por isso existem tais cobranças".
O caso em comento deve ser apreciado sob à égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC).
Por compreender que a parte autora não pode fazer prova negativa do fato narrado na inicial, entendo que o ônus da prova da contratação e da existência do débito cabe ao banco réu e neste sentido o banco trouxe aos autos documentação que comprova a abertura pela autora da conta bancária acima indicada (ver ids 133419072 e 133419073), assinado eletronicamente pelas partes, com uso efetivo para recebimento e saque de valores e sem comprovação de pedido de encerramento de conta ou pagamento do limite do cheque especial utilizado.
Neste sentido, não cabe desconstituir a dívida, tampouco considerar dano moral decorrente da dívida em aberto, ressaltando que a autora não chegou a comprovar qualquer cobrança efetivada em seu desfavor, quando poderia ter adotado providência muito simples, que seria a juntada aos autos de extrato emitido pelo SPC e ou SERASA, com a finalidade de comprovar efetiva negativação.
A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a mera exibição de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da relação contratual, sendo necessária a apresentação de documentos que demonstrem a contratação de forma clara, como contrato assinado, gravações ou trocas de e-mails: Não há elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral invocado, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, como também deve ser julgado improcedente o pedido de desconstituição da dívida decorrente do uso da conta bancária cujo extrato está juntado no id 133419072.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tal exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade da Justiça deferida em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC).
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
17/02/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE MENDES LIMA em 25/07/2024 23:59.
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28/07/2024 10:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
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28/07/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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19/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTIANE MENDES LIMA - CPF: *23.***.*62-49 (AUTOR(A)).
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28/02/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/05/2023 08:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/05/2023 14:29
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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17/05/2023 21:11
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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28/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
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06/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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