TJPE - 0006252-50.2023.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006252-50.2023.8.17.3110 AUTOR(A): JERRY ADRIANO DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - para parte apelada/ré Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID , conforme segue transcrito abaixo: "Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: RODRIGO FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA 17/02/2025 21:17:42 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 195691865" PESQUEIRA, 10 de abril de 2025.
CESAR AUGUSTO GALDINO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
10/04/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0006252-50.2023.8.17.3110 AUTOR(A): JERRY ADRIANO DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA JERRY ADRIANO DA SILVA, por advogado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do Banco BMG, ambos já qualificados.
Aduziu, em síntese, que é beneficiário do INSS e foi realizado contrato de cartão de crédito consignado que não pactuou, acarretando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica em tela e a condenação do requerido a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, além de lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação apresentando cópias dos contratos indicando como destino dos recursos conta em nome da parte autora.
Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial e alegou que não houve prova da contratação.
Instados a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura dilação probatória.
Vale dizer que a prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos já existentes nos autos são suficientes ao convencimento do Juízo em sua decisão.
Deixo de analisar preliminares da parte promovida, privilegiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos artigos 4º, 6º, 282, §2º e, principalmente, do artigo 488 do CPC.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou as operações de cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando tal documentação e os comprovantes de saque dos valores referentes ao cartão de crédito em favor da parte autora.
Por outro turno, observo que o contrato firmado se deu por meio digital, com aposição de assinatura eletrônica e fotografia do autor no momento da contratação, razão pela qual não há de se falar em apresentação de via física para perícia.
Por fim, deve-se observar também que a parte ré comprovou o depósito dos valores referentes aos contratos em apreço, o que não foi impugnado pela parte requerente, que poderia ter juntado extrato de sua conta bancária dando conta do recebimento de referido depósito.
Assim, tendo em vista a apresentação dos contratos pela parte promovida e a comprovação de recebimento do numerário objeto dos contratos, entendo pela improcedência total dos pedidos.
Por seu turno, o Código de Processo Civil disciplina que é considerado litigante de má-fé, dentre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos e/ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos I e III, do CPC).
Determina ainda que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).
No caso em análise, verifica-se que a parte autora tinha pleno conhecido da existência e validade do contrato e mesmo assim intentou processo judicial a fim de obter vantagem ilegal, razão pela qual deverá ser responsabilizada pela sua conduta.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e do NCPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Em decorrência da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/02/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/07/2024 22:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/07/2024 22:41
Outras Decisões
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21/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 19:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 22:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/01/2024 14:09
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/01/2024 07:48
Expedição de citação (outros).
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11/01/2024 07:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/12/2023 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2023 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 08:25
Adesão ao Juízo 100% Digital
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05/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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