TJPE - 0008971-43.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2025 06:00.
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09/05/2025 04:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO BERNARDINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 05:19
Decorrido prazo de PAULO BERNARDINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008971-43.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: PAULO BERNARDINO DA SILVA DEMANDADO(A): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, quanto à reparação material, tenho que a pretensão já foi alcançada, eis que, administrativamente, o demandante já recebeu o valor que he foi debitado.
Logo, há que se reconhecer a ausência de interesse processual, eis que a tutela jurisdicional tornou-se inútil e desnecessária.
Persiste a repetição de indébito e a reparação moral.
Quanto ao dano moral, ele pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém.
Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)".
Nessa senda, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação.
Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão.
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da demandada, penso que sua conduta desborda do mero dissabor ensejando verdadeira lesão a direito da personalidade, dado seu descuido e desídia.
Veja-se que a ré lançou mão de suas atividades para subtrair valores dos vencimentos percebidos pela parte autora, sem anuência desta última.
Assim, considerando a mensalidade debitada e a pensão recebida, é inegável que o montante descontado, em certa medida, comprometeu o já baixo orçamento da parte demandante.
Logo, configurada está a lesão, razão porque resta fixar a compensação devida, o que faço levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, fixo-a em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto à repetição de indébito, entendo-a devida, ante o desconto efetivado nos valores percebidos mensalmente pela parte autora.
A esse respeito, consolidou-se na jurisprudência do STJ, em recente julgamento, que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e.
STJ, no qual firmada a seguinte tese, in verbis: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese, portanto, tendo havido cobrança indevida, devida a restituição das parcelas em dobro, haja vista a nova orientação da Corte Superior.
Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, há de se devolver, em dobro, o valor debitado, descontada a quantia já adimplida.
Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o contrato, ao tempo em que determino que a ré suspenda seus lançamentos, em 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta ordem, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor global de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual reparação com repetição de indébito, em caso debitação.
Além disso, como cautela, à Secretaria para que oficie a fonte pagadora visando à suspensão da debitação das parcelas referente à ré; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação moral e condeno a demandada a pagar à parte demandante o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dita quantia deverá ser atualizada pela tabela do Selic, desde a data de seu arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da suposta contratação; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação material, ao tempo em que condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Esse numerário deverá ser atualizado pela tabela da Selic, desde a data do manejo da ação, acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de fevereiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed.
São Paulo: Atlas, 2015.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de fevereiro de 2025.
SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV EUSÉBIO MATOSO, 690, conjunto 89, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 13/02/2025 08:59, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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