TJPE - 0073320-85.2019.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073320-85.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: VANUSIA FRANCISCO DE SOUSA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __205338580___ , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. 1.
Cuida-se de julgamento de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525 e segs, CPC) aforado pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de VANUSIA FRANCISCO DE SOUSA, todos satisfatoriamente qualificados nos autos a execução forçada fundada em título judicial, alegando, em apertada síntese, que (i) há excesso de execução no importe de R$5.345,32 quando requer ainda compensação no valor de R$12.510,00 mutuado, a fim de que o órgão judicante proceda à glosa respectiva.
A parte contrária de regularmente intimada se concordou com a conta do Devedor.
Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: 2.
Nessa quadra o devedor foi condenado a pagar a parte autora, quando apresentada conta no importe de R$48.990,60, concorde o Credor ao reconhecer excesso no cálculo apresentado.
Portanto, o valor devido a parte autora, corrigido e acrescido de juros, é de R$48.990,60 o qual é compensada com a quantia de R$12.510,00, de forma que a conta apresentada pelo Impugnado está fora dos parâmetros de cálculo do ato incorporador da obrigação civil e o cálculo exibido pelo Credor possui excesso e decote a ser realizado quando acertada a quantia de R$36.480,60.
Nesse sentido; 53954213 - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame apelações cíveis interpostas por banco agibank s/a e israel torres da Silva contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de cancelamento e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade das cobranças referentes a dois contratos de empréstimo consignado com cartão de crédito (rcc e rmc), condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se houve comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados com cartão de crédito (rmc); (II) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos efetuados; e (III) determinar se cabe a compensação entre os valores disponibilizados à parte autora e os valores a serem restituídos.
III.
Razões de decidir a instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos idôneos que atestem a manifestação válida de vontade do consumidor, tais como gravação de atendimento telefônico ou contrato assinado, ainda que digitalmente.
A assinatura eletrônica por biometria facial, embora admitida pela jurisprudência, exige a apresentação de dados complementares (data, hora, ip, geolocalização e aparelho utilizado), os quais não foram trazidos aos autos, tornando inservíveis os documentos apresentados apenas em sede recursal.
Aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pela falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Verificada a existência de descontos indevidos após 30/03/2021 e a ausência de boa-fé objetiva por parte do banco, é cabível a restituição em dobro, conforme fixado pelo STJ nos earesps 676.608/RS e 600.663/RS.
A indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 se revela proporcional, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, sendo mantida.
A compensação entre os valores eventualmente disponibilizados à parte autora e os montantes a serem restituídos é medida que visa evitar o enriquecimento indevido, sendo devida a atualização monetária sobre os valores compensáveis. lV.
Dispositivo e tese recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados.
A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. É cabível a restituição em dobro de valores indevidamente descontados quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, mesmo sem comprovação de má-fé.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso concreto. É devida a compensação entre os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor e os valores a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0801375-41.2024.8.12.0005, Rel.
Juiz fábio possik salamene, j. 28/11/2024; STJ, agint no agint no aresp n. 2.508.023/ ma, Rel.
Min.
Marco Aurélio bellizze, 3ª turma, j. 11/11/2024; TJMS, apelação cível n. 0803760-25.2021.8.12.0018, Rel.
Desª jaceguara Dantas da Silva, j. 17/03/2025; TJMS, apelação cível n. 0811086-87.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo machado Rocha, j. 27/01/2025. (TJMS; AC 0850690-84.2023.8.12.0001; Rio Negro; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 23/05/2025; Pág. 97) Diante do exposto, nada mais resta a explicitar; 3.
Por tais escólios, acolho a Impugnação e estabeleço como valor atualizado acrescido de juros e corrigido de R$36.480,60, porque declaro extinto o pedido de cumprimento pela satisfação da obrigação, na forma do inc.
II, art.924 e 925, CPC.
Carreando o Credor ao suporte das custas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do Devedor, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC, no percentual de 10% sobre o benefício econômico obtido pelo vencedor sobre o valor apresentado pelo Impugnado, que ficarão com exação suspensa na forma do art. 98 e segs do CPC.
Com o trânsito em julgado expeça-se alvará para pagamento.
Devolva-se através de alvará, o valor remanescente ao BANCO BRADESCO S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 27 de maio de 2025.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar " RECIFE, 2 de junho de 2025.
LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/02/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073320-85.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: VANUSIA FRANCISCO DE SOUSA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __190781833___ , conforme segue transcrito abaixo: " Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (NCPC, 525, § 6º). " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/01/2025 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:21
Conclusos 5
-
29/11/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2024 10:17
Processo Reativado
-
26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/05/2024 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de VANUSIA FRANCISCO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 14:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/03/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 21:31
Juntada de Petição de petição em pdf
-
16/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:57
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 20:03
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/07/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 16:07
Expedição de intimação.
-
17/06/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 20:21
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/04/2020 14:47
Expedição de intimação.
-
14/04/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 16:37
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/02/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 08:01
Juntada de Petição de outros (documento)
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27/01/2020 14:43
Conclusos para despacho
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27/01/2020 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 18:23
Expedição de intimação.
-
19/12/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 09:51
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/12/2019 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2019 14:18
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2019 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
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08/11/2019 10:58
Expedição de citação.
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08/11/2019 10:56
Expedição de intimação.
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08/11/2019 10:50
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 11/02/2020 15:00 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2019 14:15
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2019 15:45
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/11/2019 19:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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