TJPE - 0023003-15.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0023003-15.2021.8.17.2001 APELANTE: MONICA VALERIA CARNEIRO GOMES, ERWIN FRIEDHEIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADO(A): ERWIN FRIEDHEIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MONICA VALERIA CARNEIRO GOMES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 27 de março de 2025 CARTRIS -
27/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
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27/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MONICA VALERIA CARNEIRO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
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03/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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02/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023003-15.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO e FRIEDHEIM & CALABRIA ADVOCACIA EMBARGADO: MÔNICA VALÉRIA CARNEIRO GOMES Relator: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.
A decisão embargada fundamentou de forma clara os critérios para fixação do quantum indenizatório, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a teoria da perda de uma chance, além de enfrentar detalhadamente os aspectos fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3.
Ausente qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios, sua rejeição é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0023003-15.2021.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso acima descrito e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado.
P.
I.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior – Relator -
21/02/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ERWIN FRIEDHEIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MONICA VALERIA CARNEIRO GOMES em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:58
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 21:58
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 13:32
Conhecido o recurso de ERWIN FRIEDHEIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 11:35
Alterada a parte
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30/01/2024 14:37
Conclusos para o Gabinete
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30/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA LUISA LEAL FRIEDHEIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNA MAIA UCHOA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 16:21
Expedição de intimação (outros).
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02/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/07/2022 17:43
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:43
Conclusos para o Gabinete
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14/07/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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