TJPI - 0803188-52.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
30/05/2025 10:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ANTONIO SOARES FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803188-52.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANTONIO SOARES FERREIRA EXECUTADO: MARCOS AURELIO DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 73030086.
A desistência formulada pelo promovente consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
A desistência também é uma faculdade do exeqüente (art. 775, caput, NCPC).
Ainda, urge destacar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:40
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/02/2025 09:07
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
05/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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