TJPE - 0012811-12.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:02
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CQN CONSTRUTORA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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15/04/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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15/04/2025 11:36
Expedição de Cálculos.
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27/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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27/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRES DE ALENCAR FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CQN CONSTRUTORA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAMELEIRA LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:06
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:16
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012811-12.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: CQN CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO(A): CONSTRUTORA GAMELEIRA LTDA - EPP, FRANCISCO AIRES DE ALENCAR FILHO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUQUALI NORTE – CQN CONSTRUTORA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina – PE, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0009452-44.2019.8.17.3130, ajuizada pela agravante em face da CONSTRUTORA GAMELEIRA LTDA.
A decisão recorrida deferiu pedido de medida cautelar incidental de atentado formulado pela parte requerida, determinando que a parte autora se abstivesse de qualquer alteração na área litigiosa, mantendo as estacas e acessões erigidas até ulterior deliberação, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento.
Fundamentou o magistrado que a parte autora, ora agravante, promoveu construções na área objeto do litígio, alterando seu estado fático, o que poderia comprometer o resultado útil do processo.
Ainda, consignou que a alegação de revelia formulada pela agravante não merecia acolhimento, pois o prazo para contestação da parte requerida apenas teria início após a realização da audiência de conciliação designada.
No recurso, a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao reabrir prazo para contestação da requerida, não obstante seu comparecimento espontâneo nos autos.
Argumenta que a proibição de realização de benfeitorias na área de sua posse caracteriza indevida restrição ao seu direito de propriedade, uma vez que as intervenções realizadas visam apenas à conservação e segurança do imóvel.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada para que possa exercer plenamente seus direitos possessórios e a decretação da revelia da agravada.
No mérito, postula a reforma da decisão para garantir o exercício da posse reconhecida judicialmente e a aplicação dos efeitos da revelia à parte contrária. É o relatório.
Passo a decidir.
Denota-se dos autos originários, processo n.° 0009452-44.2019.8.17.3130, ter sido proferida sentença homologatória de transação realizada entre as partes (ID 195777132 ).
Deste modo, a superveniência da sentença nos autos originários ocasiona a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que enfrentou o pedido de antecipação de tutela, deferindo-o ou indeferindo-o, seja em razão do critério cognitivo seja em razão do critério da utilidade.
Ocorre que a sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece frente à Decisão Interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do Agravo de Instrumento.
Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III.
Intime-se.
Arquive-se o feito com baixa no acervo deste Gabinete.
Cumpra-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 -
21/02/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 19:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/10/2024 14:42
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/09/2020 12:25
Juntada de Petição de requerimento
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03/09/2020 16:20
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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