TJPE - 0011040-36.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:52
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0011040-36.2024.8.17.3090 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ELIDEIBSON LINS E SILVA DECISÃO Defiro o pedido de Id 181641599 para que haja restrição de circulação (i.e. total) sobre o bem objeto desta lide, por meio do Renajud (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969).
Tente-se obter o atual endereço da parte ré por meio dos sistemas SISBAJUD E INFOJUD.
Obtido, cumpra-se a decisão de Id 172295245.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas das diligências, no prazo de dez dias, como pressuposto para efetivação da medida.
Não encontrados novos endereços, intime-se o autor a, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado frustrado das pesquisas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Decisão com força de mandado.
Paulista, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
13/02/2025 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 23:22
Deferido o pedido de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR(A))
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22/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 17:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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17/07/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0011040-36.2024.8.17.3090 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ELIDEIBSON LINS E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172295245, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/1969, com pedido de liminar para a retomada de veículo objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual (ação) o credor comprovou devidamente a mora da parte devedora por meio de notificação extrajudicial remetida para o endereço do contrato, dispensando-se a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro, conforme atual entendimento do STJ: “a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023 – Tema 1132). 2.
Nesse tipo de ação, a concessão de medida liminar, decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada tão somente à mora do devedor, comprovada por notificação extrajudicial.
Deferida e executada a medida, para reaver o veículo, caberá ao devedor pagar a integralidade da dívida, consoante decidido pelo STJ em 14/05/2014 no REsp nº 1.418.593/MS, afetado para julgamento como recurso repetitivo para os efeitos do artigo 543-C do CPC/1973, havendo-se definido a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.” 3.
Fixadas tais ponderações, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que se proceda à busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, entregando-o ao representante indicado pelo autor.
Expeça-se o mandado. 4.
INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois não preenche nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Retifique a Diretoria Cível tal informação no PJe, bem como retire o sigilo atribuído aos documentos acostados aos autos. 5.
Cite-se a parte devedora, dando-lhe ciência de que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o veículo ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Deverá ser advertida, ainda, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 6.
Intime-se o credor quanto a esta decisão. 7.
Consoante a Recomendação nº 3/2016 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, servirá como mandado cópia da presente decisão autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível. 8.
Advirto às partes sobre a necessidade de correta juntada futura de petições/documentos ao processo, com atribuição de nomenclatura o mais específica possível, a cada novo peticionamento, objetivando adequar tal nomenclatura no PJE, ao fluxo correto de separação de processos para análise, otimizando o tempo de tramitação da ação.
Por exemplo: "juntada de petição de pedido de desistência da ação", "juntada de petição de contestação".
Sobre a adesão desta Vara ao Juízo 100% Digital Aproveitando o ensejo, considerando que foi implantado o Juízo 100% Digital em todas as unidades judiciárias de 1º grau, independentemente de requerimento, nos termos da Portaria Conjunta TJPE nº 13, de 8 de julho de 2022, da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, e da Portaria Conjunta TJPE nº 23, de 27 de novembro de 2020, DETERMINO que: a) responsável pelo cumprimento dos expedientes desta unidade providencie a INTIMAÇÃO das partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o interesse em que este feito passe a tramitar pela sistemática do Juízo 100% Digital; b) as partes e seus advogados indiquem os seus respectivos contatos eletrônicos (e-mail, celular e aplicativos de mensagens, como WhatsApp, Telegram e similares) para receber notificações, informações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo; c) caso qualquer das partes deixe transcorrer o prazo in albis, o responsável pelo cumprimento dos expedientes, na sequência, providencie a segunda intimação necessária, aguardando manifestação por mais 5 (cinco) dias; d) caso alguma parte demandada/executada ainda não tenha sido citada, oponha-se, desejando-o, ao Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação nos autos; e) havendo aceitação expressa das partes ou certificada a aceitação tácita pelo transcurso do prazo in albis após a segunda intimação, seja cadastrado no Sistema PJe o movimento 90017 (Adesão ao Juízo 100% Digital), que automaticamente gerará a etiqueta Juízo 100% Digital; f) havendo expressa recusa, seja cadastrado o movimento 90018 (Exclusão do Juízo 100% Digital).
Ficam as partes cientes de que, adotado o Juízo 100% Digital, poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos praticados.
Todas as informações sobre o Juízo 100% Digital estão disponíveis no link https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
Paulista, data do sistema. " Paulista, 12 de julho de 2024.
GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1° GRAU - CENJUD -
12/07/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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12/07/2024 07:52
Expedição de Mandado (outros).
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12/07/2024 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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