TJPE - 0059911-03.2023.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DALVA AVELINO INACIO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059911-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DALVA AVELINO INACIO RÉU: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194870559 , conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059911-03.2023.8.17.2001 AUTORA: MARIA DALVA AVELINO INACIO RÉUS: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA MARIA DALVA AVELINO INACIO, qualificada nos autos, por meio de advogado (a), ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificados, aduzindo em síntese, que: a) idosa, recebe do INSS benefício de prestação continuada (BPC) no valor de um salário-mínimo; b) em abril de 2021 contraiu um empréstimo de crédito pessoal com o Banco AGIBANK, através da PROMIL Promotora de Vendas; c) acreditava estar contraindo um empréstimo nas condições constantes de um panfleto que lhe foi entregue na rua, quais eram: crédito de R$ 3.000,00 a ser pago em 84 parcelas de R$ 72,08; d) todavia, após assinar a proposta foi informada que as condições contratadas foram: crédito de R$ 3.279,94 a ser pago em 15 parcelas de R$ 385,00; e) o alto valor da parcela, 5x acima da constante do panfleto, foge de sua capacidade financeira e compromete a renda de sua família; f) no mês seguinte, ao tentar sacar seu benefício, foi surpreendida com a portabilidade do recebimento do Banco Bradesco para o Banco AGIBANK, o que não autorizou; g) ainda, o Banco AGIBANK, sem seu consentimento, formalizou contratações de seguro de vida e auxílio- funeral, ambos com cobertura de R$ 2000,00, pelos quais são debitados prêmios mensais de R$ 14,90; h) tentou cancelar os seguros e estornar os valores debitados, mas não obteve êxito; i) em audiência junto ao PROCON, o parcelamento foi modificado e o valor das parcelas do empréstimo foi reduzido para R$ 126,25; j) a audiência ocorreu de forma remota, com barulho externo e sinal de internet precário; k) os objetivos junto ao PROCON não formam totalmente alcançados, eis que pretendia suspender os descontos dos seguros (venda casada) e reduzir a parcela do empréstimo para R$ 72,08; l) o crédito foi oferecido de maneira abusiva, irresponsável; m) até o momento houve descontos a maior na importância de R$ 6.088,00.
Ao final requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para determinar que o Banco réu se abstivesse de confiscar seus proventos mediante fraude.
No mérito requereu declaração de inexistência de relação jurídica nos moldes em que ocorreu, redução das parcelas mensais do empréstimo para R$ 72,00, cancelamento dos seguros e condenação dos réus ao pagamento R$ 12.176,00 por danos materiais (dobro) e R$ 15.000,00 por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de ID 134388948 foi deferido o benefício da gratuidade legal à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Banco AGIBANK apresentou CONTESTAÇÃO (ID 140969427 e anexos), alegando, em síntese, que: a) os pedidos de limitação dos juros e/ou de afastamento da capitalização encontram óbice na Súmula 541do STJ; b) não é possível conhecer, de ofício, abusividade de cláusula em contrato bancário; c) o valor atribuído à causa é exorbitante e injustificado; d) o contrato de empréstimo, formado por cláusulas claras e de fácil compreensão, carrega a assinatura da parte autora, comprovando o seu conhecimento, desde o início da contratação, de todos os termos previstos naquele instrumento, que foram aceitos com inteira liberdade de escolha, sem qualquer vício de vontade e com pleno conhecimento de causa; e) o instrumento não contém qualquer cláusula ilícita ou abusiva, inexistindo onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou prática lesiva; f) a autora, por livre e espontânea vontade, anuiu expressamente com a mudança de domicílio bancário e firmou contrato de seguro plano prata com prestação mensal de R$ 14,90, autorizando o desconto em conta corrente.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 149015632.
Certificado o decurso do prazo defensivo sem que a ré PROMIL, citada, tivesse apresentado contestação (ID 154904472), foi decretada sua revelia (ID 170405830).
Intimadas para que manifestassem interesse em produzir novas provas, a autora requereu julgamento (ID 172452510), enquanto as rés não se manifestaram (ID 177686287). É o que importa relatar.
DECIDO.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa Alega o Banco réu que o valor atribuído à causa é exorbitante e injustificado.
Cediço é que o valor da causa deve ser definido em consonância com seu conteúdo econômico, ou seja, deverá corresponder ao valor pretendido, considerando-se, ainda, a cumulação dos pedidos (CPC, art. 292, VI).
In casu, a partir do que a autora afirma na petição inicial, verifica-se que pretende ressarcimento em dobro de valores debitados em razão dos contratos controvertidos, bem como indenização por danos morais.
Desta feita, pertinente o reflexo da cumulação no valor da causa.
Rejeito a preliminar.
Do mérito Trata-se de ação ordinária na qual a autora alega que o contrato de empréstimo foi formalizado com condições - valor do crédito, prazo e valor da parcela, diferentes da que acreditava estar assumindo e que, apesar de não ter consentido, foi realizada portabilidade do recebimento de seu benefício e contratado seguro de vida e auxílio-funeral (venda casada).
O Banco réu por sua vez, defende a regularidade das contratações, devidamente assinadas pela autora.
Sustenta que os contratos são simples e de fácil compreensão e que não contém cláusulas abusivas.
Pois bem.
De logo, fixo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
O art. 6º, inciso VIII do CDC afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Todavia, conforme remansa jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, ainda que no âmbito das relações de consumo, não é automática, depende de circunstâncias concretas (REsp 1325487, REsp 909.653, REsp 1.021.261).
Outrossim, é possível modular o seu alcance, especificando sobre quais elementos recairá.
Como visto, a controvérsia entre as partes restringe-se à alegação de infração ao dever de informação sobre as condições do contrato de empréstimo e da própria inexistência de autorização da portabilidade bancária e contratação de seguro.
De início, cumpre registrar que, nos termos dos arts. 6º, inciso III e 46 do CDC, é direito do consumidor ter informações claras e precisas acerca do objeto contratual e de todos os custos que a relação jurídica poderá lhe acarretar.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
In casu¸ quanto ao contrato de empréstimo, nada obstante a alegação da autora de que não teria recebido as informações devidas e que não tinha compreensão do que estava a contratar, o conjunto probatório produzido nos autos é mais do que suficiente para se chegar a uma conclusão contrária.
Da análise do Contrato de Crédito Pessoal de ID 140970593, redigido em linguagem simples e acessível, denota-se que, além da existência das características da operação, há indicação específica, sobre o prazo de duração, valor do crédito a ser liberado, taxas e valor das parcelas mensais.
De fato, restou comprovado documentalmente que as cláusulas do contrato celebrado entre as partes são dotadas de clareza suficiente e detalhada limitação, não havendo qualquer celeuma interpretativa.
Registre-se que a parte autora não questiona a autenticidade da assinatura lançada no contrato, afastando-se esse tema da controvérsia da presente na lide. É dizer, os termos da contratação e dos descontos realizados na aposentadoria da autora estão, diante das provas dos autos, devidamente documentados, motivo pelo qual há de se reconhecer a licitude da dívida e dos descontos.
Registro, outrossim, que as partes já renegociaram os termos do contrato de empréstimo extrajudicialmente junto ao PROCON, com declaração recíproca de aceitação, de modo que a prestação reajustada foi de R$ 126,25 (36 parcelas), valor, inclusive, que afasta a autora da proteção do §1º art. 54-A do CDC (regulamentado pelo Decreto nº 11.567 de 2023).
Quanto às alegações de não ter consentido portabilidade do recebimento de seu benefício e contratado seguro de vida e auxílio-funeral (venda casada), melhor sorte não assiste à autora, eis que a autorização e os documentos contratuais devidamente assinados foram apresentados pelo Banco réu em contestação (IDs 140970592 e 140970594).
Registro, outrossim, inconsistência da tese autoral eis que ora alega não ter autorizado ou contratado e, em réplica, após apresentação das provas, alega que assinou documentos sem a devida ciência.
Do mesmo modo que o documento contratual do empréstimo, os documentos específicos de portabilidade e contratação de seguro estão redigidos em linguagem clara, simples e acessível.
Ademais, firmado por meio da assinatura de termo de adesão próprio e apartado do contrato de empréstimo, não há de se falar na ocorrência de venda casada.
Registro, por fim, que o contrato de seguro de vida pode ser cancelado a qualquer tempo a pedido do segurado com efeitos ex nunc.
Desta feita, não se vislumbra qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade nos procedimentos adotados pelas rés, inexistindo ato ilícito, o que impõe o não acolhimento dos pedidos autorais.
Disposições finais Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE.
Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se.
Recife, datada e assinada eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito] " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/05/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 20:40
Decretada a revelia
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07/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:10
Conclusos para o Gabinete
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11/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/09/2023 10:33
Expedição de intimação (outros).
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10/09/2023 05:47
Decorrido prazo de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:24
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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11/08/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 14:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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13/07/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 22:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/07/2023 22:26
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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12/07/2023 22:25
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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12/07/2023 22:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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