TJPE - 0055773-11.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:55
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL GOMES DINIZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO(A)) e CARLA PASSOS MELHADO - CPF: *52.***.*47-05 (REPRESENTANTE) e provido
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24/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 09:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:34
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0055773-11.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CARLOS EMANUEL GOMES DINIZ ADVOGADO: DAVID FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO ADVOGADA: CARLA PASSOS MELHADO RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS EMANUEL GOMES DINIZ contra a decisão interlocutória de Id nº 153012501, posteriormente integrada pelo decisório de Id n° 186465845, através da qual o MM Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE – Seção A, nos autos dos embargos à execução distribuídos sob o n° 0102784-53.2013.8.17.0001, indeferiu o pedido de produção de perícia contábil, tal como havia sido formulado pela ora agravante.
Nas suas razões recursais (Id n° 43996163, pág. 01/13) a parte ora agravante, sustenta, primeiramente, o cabimento do presente agravo de instrumento para combater a decisão mencionada, sob o argumento da taxatividade mitigada já conferida ao art. 1.015, do CPC.
Diz a recorrente, mais, que “o indeferimento de prova apresenta nítida carga decisória e implica, ainda que abstratamente, prejuízo à parte, a justificar a interposição de agravo de instrumento.
Além do que, há urgência na análise da decisão que indeferiu a prova pericial, uma vez que tal matéria está intimamente relacionada ao princípio da ampla defesa” (Id n° 43996163, pág. 06).
Ainda afirma o recorrente que “a produção da prova pericial se mostra essencial para se dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à ausência da planilha com o devido demonstrativo do débito, dentro dos pressupostos legais, deixando de apresentar informações fundamentais para o bom entendimento da evolução da dívida perseguida” (Id n° 43996163, pág. 09).
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, requer o provimento do recurso, para ser deferida a produção da prova pericial contábil pretendida pelo agravante. É o relatório.
Decido.
A despeito de referido rol constante do art. 1.015 do CPC ser taxativo, é cabível uma interpretação extensiva nos casos em que a norma não se adéque perfeitamente ao objeto da análise, cabendo ao intérprete avaliar caso a caso quanto à possibilidade ou não do cabimento do agravo de instrumento, desde que não haja previsão expressa de irrecorribilidade da decisão.
De fato, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988), o STJ consolidou a orientação jurisprudencial no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em exame, pela decisão recorrida, o magistrado a quo negou o pedido de realização da perícia, nos seguintes termos (Id nº 153012501): “Trata-se de pedido de realização de perícia contábil, ao argumento de que o embargado não trouxe a planilha nos ditames do art.798, parágrafo único, do Código do Processo Civil nos autos.
Ocorre que, analisando detidamente a petição inicial da execução em apenso, constato que a planilha juntada se encontra coerente com os ditames do art.798 do CPC, prescindindo, assim, de realização de perícia contábil, pelo que considero protelatório o pedido de produção de prova pericial contábil.
Nos termos do artigo 370 do código de processo civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial”.
Assim, a despeito dos argumentos da parte agravante, a espécie não se enquadra a nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC ou em legislações extravagantes, tampouco enseja interpretação corretiva de maneira a ampliar o sentido da norma para além do contido do referido dispositivo.
Além disso, in casu, não está configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a fim de ensejar a flexibilidade do referido dispositivo legal e o conhecimento do agravo na sua modalidade instrumentalizada.
Frise-se, por fim que, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, todas as questões resolvidas na fase de conhecimento, por não mais comportarem agravo de instrumento, não são alcançadas pela preclusão, de sorte que podem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nesse sentido, eventualmente prejudicada com uma sentença desfavorável, nada impede que a parte ora agravante suscite a questão em preliminar de apelação.
Ante o exposto, com fundamento do art. 932, III, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por não ser cabível na espécie.
Publique-se, intime-se, cumpra-se e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais e de praxe.
Data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator -
24/02/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 19:07
Negado seguimento a Recurso
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21/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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