TJPE - 0003372-51.2022.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA MENEZES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ITAMISSE RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do perito
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04/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003372-51.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE MARIA MENEZES FERREIRA, ITAMISSE RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205310728, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de petição atravessada pela perita judicial (ID 195716400), pugnando pelo levantamento de saldo dos seus honorários profissionais (50%), fixados em R$ 4.000,00 (ID 122938959), depositados pelas partes, conforme comprovantes juntados nos IDs 121600864 e 121855793.
Compulsando os autos, verifico que houve o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (R$ 2.000,00), através do alvará de ID 135323504, remetido ao Bando do Brasil via Malote Digital (ID 138794773), estando pendente de levantamento os outros 50% (R$ 2.000,00).
Tendo em vista que a perícia já foi homologada, através da sentença de ID 179716830, não há óbice ao levantamento requerido pela expert, razão pela qual defiro o pedido formulado no ID 195716400, para fins de determinar que a Diretoria Cível do 1º Grau, considerando o saldo referente aos depósitos judiciais de IDs 121600864 e 121855793, expeça alvará de transferência, em favor da perita judicial, CRISTIANA MARIA SANT ANNA FERREIRA, CPF: *75.***.*90-87, do valor remanescente dos honorários periciais – 50% (valor nominal R$ 2.000,00), mais os acréscimos legais, se houver, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2265, Operação 001, Conta Corrente nº 1720-0 (dados bancários indicados na petição de ID 195716400), ficando a cargo da beneficiária eventuais custos da transação bancária.
Expedido o alvará, intime-se a beneficiária para o levantamento.
Cumpridas as determinações, porquanto já terem sido apresentadas as contrarrazões da apelação (ID 200400501), remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 27 de maio de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 23:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 10:49
Outras Decisões
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27/05/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003372-51.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE MARIA MENEZES FERREIRA, ITAMISSE RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 25 de março de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAMISSE RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003372-51.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE MARIA MENEZES FERREIRA, ITAMISSE RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195342289, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE MARIA MENEZES FERREIRA e ITAMISSE RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA (ID 182088225) em face da sentença de ID 179716830, que declarou satisfeita a obrigação de fazer perseguida no presente cumprimento provisório de sentença, extinguindo-o, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
A parte autora/exequente (embargante) alega que “na fundamentação da sentença, se vislumbra haver uma contradição, bem como, erro material, assim, oportunizando a oposição de embargos de declaração”.
Afirma que “este Juízo entendeu que a CP 03 (id 121855795) é anterior à CP 24 (id. 98482870), assim, incidindo em erro na apreciação do documento de id. 121855795, que é datado 04.08.2022, enquanto a CP 24 é datado de 05.11.2021”, e que “a necessidade de análise acurada do referido documento, é imperiosa”.
Aduz que a sentença “termos do inciso II, do parágrafo único, do art. 1022, do CPC c/c inciso IV, § 1º, art. 489, CPC, teria que enfrentar os argumentos deduzidos no processo pela parte Exequente quanto às faturas técnicas analisadas na perícia sem atentar a condição dos documentos - todos de confecção unilateral”.
Sustenta que “tal documento só deve ser acatado se analisado juntamente com outros documentos que lhe deem embasamento, a exemplo, da comprovação de desconto da contrapartida do funcionário da ativa e a parte da contrapartida da CELPE, isto é, documento com credibilidade que comprove a contrapartida efetivamente paga pelo funcionário ativo e pela CELPE ao Bradesco Saúde completando, assim, o valor do total do plano de saúde indicado na Condição Particular 24”.
Declara que “não está aqui rediscutindo mérito, mas sim, requerendo manifestação deste juízo, sobretudo, para efeito de prequestionamento da matéria, em relação análise de tais faturas técnicas para chegar a conclusão de que os valores da CP 24, gozam de higidez, eis que são documentos de produção exclusivamente unilateral do Bradesco Saúde, sem qualquer elemento de credibilidade na sua formação, pois se baseiam exclusivamente nas declarações da parte ré interessada”.
Ao final, requer “que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para sanar e aclarar pontos do julgado que estão obstando a prestação jurisdicional perfeita e acabada e sem nenhuma ofensa ao ordenamento jurídico pátrio”.
Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (ID 182540485), intimou-se a parte embargada para apresentar contrarrazões (ato ordinatório de ID 188911358).
Contrarrazões ao embargos ofertadas sob ID 183336550, alegando, em síntese, que o incidente objetiva rediscutir a matéria por via inadequada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto.
Decido. À saída, cumpre pontuar que o art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em testilha, a parte autora/exequente (embargante) afirma que houve contradição e erro material da sentença de ID 179716830.
Em síntese, alega que o julgado: (1) incidiu “em erro na apreciação do documento de id. 121855795, que é datado 04.08.2022, enquanto a CP 24 é datado de 05.11.2021”; e (2) “termos do inciso II, do parágrafo único, do art. 1022, do CPC c/c inciso IV, § 1º, art. 489, CPC, teria que enfrentar os argumentos deduzidos no processo pela parte Exequente quanto às faturas técnicas analisadas na perícia sem atentar a condição dos documentos - todos de confecção unilateral”.
Anote-se que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
No ponto, cabe destacar trechos da fundamentação da sentença ora embargada (ID 179716830): “Não obstante a parte exequente, na impugnação de ID 138228043, tenha afirmado que não teve acesso aos documentos apresentados à perita pela executada, Bradesco Saúde, nos esclarecimentos ofertados no ID 151679149, a expert confirmou que todos os documentos recebidos da empresa ré foram repassados para a parte autora, ao que os exequentes não mais manifestaram objeção em sua impugnação de ID 159750239.
De modo semelhante, porquanto reconhecido pela parte exequente que teve acesso aos documentos apresentados pela executada à perita, os quais, consoante afirmado pela expert nos esclarecimentos de ID 151679149, “foram utilizados para a realização dos trabalhos periciais e, também, anexados ao lado pericial em comento” – laudo pericial (ID 130940227) e anexos (IDs 130940228 a 130942186) – tem-se que todos os elementos capazes de contribuir para o deslinde do feito foram repassados aos exequentes, bem como constam destes autos.” (Destaquei) (ID 179716830, pág. 4) De proêmio, conforme esclarecido na decisão que determinou a realização da perícia (ID 118767382), a obrigação de fazer estabelecida na tutela antecipada, concedida em sentença, é para aplicar ao titular (ex-empregado aposentado) e a sua dependente os mesmos preços, modalidade de cálculo e reajustes utilizados para os empregados ativos.
Assim, neste momento processual, cabe apenas averiguar se, após a intimação da sentença, a seguradora está aplicando aos autores as condições contratuais equivalentes aos dos empregados da ativa, ou seja, se a ré adimpliu ou não com a tutela antecipada, praticando os mesmos preços para os ativos e inativos.” (ID 179716830 , pág. 4) “À partida, faz-se necessário esclarecer que a perícia atuarial foi designada para fins de verificar se o valor cobrado, pela seguradora ré, Bradesco Saúde, por vida segurada, é o mesmo em relação a funcionários ativos e inativos da estipulante CELPE.
Para tanto, deve-se analisar se o valor cobrado pela Bradesco Saúde, ao segurado inativo, é o mesmo montante cobrado à CELPE, pelo segurado ativo.
Enfim, verificar se o valor indicado no boleto para pagamento do plano de saúde, enviado pela própria seguradora ao segurado inativo, é o mesmo valor consignado na fatura técnica enviada pela ré à CELPE.
Isso porque as faturas técnicas se referem aos funcionários ativos e ao valor devido pela Celpe à Bradesco Saúde em razão desse, enquanto que o boleto de cada inativo é emitido pela operadora e diretamente enviado para o funcionário inativo, na medida em que a obrigação de pagar a integralidade do valor cobrado é do inativo e não da Celpe.” (ID 179716830, pág.5) “Cumpre registrar que, conforme consignado na sentença ora executada (ID 96651659), a parte ré juntou, nos autos de origem, em sede de contestação, a Condição Particular (CP) nº 003, da Apólice nº 71421, assinada em 04/08/2008, com início a partir de 01/08/2008 (ID 92303382 – Processo nº 0064594-54.2021.8.17.2001), na qual, em consulta aos referidos autos, verifica-se constar assinatura e conter, integralmente, o mesmo teor da “Condição Particular nº 03” (apócrifa), juntada pelos exequentes nestes autos (ID 121855795), constando, inclusive, a mesma data de início (01/08/2008)." (Destaquei) (ID 179716830, pág.5) "Assim, tem-se que o documento de ID 121855795 já foi apreciado na sentença exequenda, bem como que a CP nº 03 é anterior à CP nº 24 (ID 98482870), cuja emissão foi em 05/11/2021, com início em 01/11/2021, e assinada, eletronicamente, em 23/12/2021.
Portanto, não assiste razão ao argumento dos exequentes, apresentado nas duas impugnações, de que a CP nº 003 (ID 121855795) demonstra “a inequívoca diferenciação na forma de custeio entre ativos e inativos”, visto que, a forma de custeio prevista na CP nº 03, custo médio, deixou de vigorar com o início da CP nº 024, em 01/11/2021, quando, então, passou a ser aplicado o custeio por faixa etária, para todos os segurados da Apólice nº 71421.” (ID 179716830, págs.5 e 6) Pois bem, como consignado em um dos trechos do julgado transcrito acima, a Condição Particular nº 003, da Apólice nº 71421, considerada válida por este juízo, foi a juntada nos autos do processo principal (ID 92303382 – Processo nº 0064594-54.2021.8.17.2001), tendo em vista que estava assinada, bem como contém o mesmo teor da colacionada pela autora no ID 121855795, a qual, repise-se, não contém qualquer assinatura (apócrifa).
Por fim, acerca das faturas técnicas, cumpre destacar que, embora tenham sido produzidas unilateralmente, foi ofertado o contraditório durante a perícia, visto que a parte autora/exequente teve acesso aos documentos em liça, consoante reconhecido pela própria exequente.
Diante de todo o exposto, depreende-se que os aclaratórios, na verdade, possuem o objetivo de rediscutir a sentença impugnada (ID 179716830), referindo-se, em real verdade, ao acerto ou não do julgado ao reconhecer que a mensalidade cobrada aos autores no boleto de dezembro/2021, no valor de R$ 4.117,51 (ID 96651661), apresenta os mesmos valores cobrados aos funcionários ativos da CELPE, constatando-se que a ré adimpliu com a tutela antecipada, praticando os mesmos preços para ativos e inativos.
Neste sentido, merece destaque precedente do STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (ADI 3222 ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Decisão supostamente contrária à jurisprudência da Corte.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Precedentes. 1.
Todas as questões trazidas nos presentes declaratórios já foram objeto do agravo regimental anteriormente interposto pela parte, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma. 2.
O que se pretende, a toda evidência, com estes embargos, é uma reapreciação da matéria decidida, e não esclarecer qualquer ponto controverso sob o pálio da omissão, obscuridade ou contradição. 3.
O órgão julgador não pode desvincular-se das premissas fáticas delimitadas no acórdão recorrido, ainda que exista jurisprudência reconhecendo circunstâncias opostas àquelas que ficaram assentadas na origem.
A jurisprudência é um instrumento para firmar a tese de direito e não para contornar premissas fáticas supostamente equivocadas. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (RE 575022 AgR-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013) Bem por isso e por não vislumbrar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos declaratórios aviados pela parte demandante.
A sentença de ID 179716830 permanece incólume em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 14 de fevereiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação do perito
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14/02/2025 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAMISSE RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 16:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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20/09/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 12:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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12/09/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 23:26
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:22
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAMISSE RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 05:08
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação do perito
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27/11/2023 15:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2023 15:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do perito
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11/10/2023 12:34
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:10
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/06/2023 19:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/06/2023 21:45
Expedição de Alvará.
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09/06/2023 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2023 08:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/01/2023 12:27
Expedição de intimação.
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25/01/2023 12:27
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 12:20
Outras Decisões
-
04/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:42
Conclusos para o Gabinete
-
14/12/2022 20:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/12/2022 14:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/12/2022 13:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/11/2022 14:26
Juntada de Petição de outros (documento)
-
10/11/2022 11:51
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:45
Dados do processo retificados
-
10/11/2022 11:44
Processo enviado para retificação de dados
-
07/11/2022 11:36
Nomeado perito
-
07/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:20
Conclusos para o Gabinete
-
03/11/2022 13:53
Nomeado perito
-
03/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:38
Conclusos para o Gabinete
-
15/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 07:40
Conclusos para o Gabinete
-
11/07/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:12
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 22:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:15
Conclusos para o Gabinete
-
10/03/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:23
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 09:07
Dados do processo retificados
-
23/02/2022 09:01
Processo enviado para retificação de dados
-
18/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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