TJPE - 0004321-94.2025.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:33
Expedição de .
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22/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:41
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 11:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 11:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0004321-94.2025.8.17.8201 AUTOR(A): GENICE DE OLIVEIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão por não ter o juízo analisado os documentos juntados com a defesa, especificamente contratos e assinaturas que comprovariam a legitimidade dos débitos questionados.
A sentença embargada enfrentou adequadamente a questão central da demanda, qual seja, a ausência de comprovação suficiente da origem e composição dos débitos negativados.
A fundamentação adotada é clara, lógica e juridicamente adequada, não se verificando qualquer omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentados, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada que justifique sua integração ou esclarecimento.
A fundamentação da decisão embargada mostra-se suficiente e adequada, tendo enfrentado a questão central da demanda de forma clara e juridicamente fundamentada.
Intimem-se.
Recife, 30 de maio de 2025 Maria Betânia Beltrão Gondim Juíza de Direito -
04/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos (outros)
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03/04/2025 17:40
Pedido conhecido em parte e procedente
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02/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE FERNANDO SANTOS DE SOUZA em/para 02/04/2025 11:01, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/04/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0004321-94.2025.8.17.8201 AUTOR(A): GENICE DE OLIVEIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe.
Cuida-se nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por ato ilícito com pedido de tutela de urgência, objetivando o deferimento do pedido de tutela de urgência, para o fim de ser determinado a ré que proceda a exclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária, conforme previsto no art. 536, § 1º, do CPC.
Ab ovo, cumpre salientar que a questão a ser dirimida por enquanto se restringe, tão-somente, em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida.
Pois bem.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora.
Isto é, exige-se existir a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente.
Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade.
Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível.
Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final.
O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão”(Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed.
São Paulo: RT, 2016, p.881/882).
Acerca da necessidade de fumus boni iuris para concessão da tutela de urgência, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o ‘periculum in mora’ esteja presente, sem ‘fumus boni iuris’” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo.
Teresa Arruda Alvim e outros.
Ed RT, 2015).
A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.
No caso, da análise detida dos autos, NÃO se visualiza em uma análise de cognição sumária típica desta fase processual, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a autora além de se encontrar inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos questionados nesses autos, de igual modo também teve o seu nome incluído por débitos pretéritos, distintos do ensejador da negativação, neste caso, possuindo a parte acionante outras negativações em seu nome, tornando-se despicienda a concessão da medida liminar para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que o seu nome lá permanecerá inscrito, afastando-se, assim, o periculum in mora.
Neste sentido, destaque-se o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO PRETÉRITA.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
NÃO CUMPRIDOS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. - Negativação preexistente em nome da agravante sem a respectiva comprovação de que há questionamento judicial acerca de sua regularidade obsta a concessão da tutela de urgência antecipatória pleiteada, eis que vai de encontro ao enunciado da Súmula nº 385 do STJ; - Isso porque, para o caso de existência de outra anotação no rol de inadimplentes em nome da parte requerente o que, em tese, inutilizaria o provimento antecipatório pleiteado, uma vez que a restrição creditícia continuaria vigente, não resta configurado o periculum in mora necessário para o deferimento da tutela antecipada, conforme exigido pelo art. 300, do CPC; - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40010478420228040000 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 26/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES - CAUSA DE PEDIR - QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - Nos termos do art. 300 do CPC, os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo - Afirmando o devedor que quitou a dívida objeto de negativação, para fins de tutela provisória requerida para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, deve juntar aos autos documentos que evidenciam o pagamento com fins de demonstrar a probabilidade do direito - Quando a parte autora possui outras negativações em seu nome, torna-se despicienda a concessão da medida liminar para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que o seu nome lá permanecerá inscrito, afastando-se, assim, o periculum in mora. (TJ-MG - AI: 10000211041876001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Em conclusão, ausentes os requisitos legais ( CPC, art. 300), o indeferimento da tutela liminar requestada para exclusão da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é medida que se impõe.
Da inversão do ônus da prova.
No presente caso, cumpre observar tratar-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova.
Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC e 373 inciso II do CPC.
A esse respeito, cabe a empresa-ré a comprovação da origem do débito para inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sendo certo que, se não houver a demonstração necessária do ato jurídico, tal fato caracteriza falha da prestação dos serviços e pode ensejar a responsabilidade da parte requerida, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ORIGINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a validade da cessão de crédito é necessária a demonstração da origem do débito e do termo que comprove a cessão realizada. 2.
Hipótese em que não foi juntado documento hábil a comprovar a relação originária, por isso, impositiva a declaração de inexistência do débito ante a falta de regularidade da cessão de crédito . 3.
A existência de negativação anterior àquela sub judice impossibilita a condenação em danos morais (Súmula 385/STJ). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10715565920238110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/07/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2024.) Recurso Inominado nº 1006336-14.2023.8.11 .0002.
Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei.
Recorrentes: JOÃO BENEDITO CALDAS DA SILVA e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS.
Recorridos: JOÃO BENEDITO CALDAS DA SILVA e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS .
Data do Julgamento virtual: 11 a 14/09/2023.
E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO – NÃO COMPROVADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de fundamento ao pleito, nos moldes do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2- No presente caso, as razões recursais da parte reclamante não atacam os fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 3- Os argumentos contidos nas razões do recurso estão dissociados daqueles dispostos na sentença. 4- Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão. 5- Recurso do reclamante não conhecido . 6- Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10063361420238110002, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0193797-54.2022.8.05 .0001 Processo nº 0193797-54.2022.8.05 .0001 Recorrente (s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO Recorrido (s): GLEICE KELLY ALVES DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9 .099/95.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de negativação indevida, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, alegando que foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado por débito que desconhece.
Alegou, em síntese, que a requerida inscreveu, indevidamente, seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Na contestação, a empresa acionada não traz nenhuma prova que torne ao menos verossímil a legitimidade da negativação do consumidor junto ao órgão de proteção ao crédito.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “ Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o presente feito, para declarar a inexistência do débito, objeto da lide, bem como determinar que a parte ré proceda com a exclusão dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que proceda com a baixa em seus sistemas internos do contrato e do débito impugnados nesta ação, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) .
Condeno o réu, ainda, a indenizar o autor pelos DANOS MORAIS, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data 12/10/2021.” Irresignada, a empresa acionada interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença.
Compulsando os autos, concluo que a sentença não merece ser reformada, visto que a empresa demandada não atendeu ao dever legal imposto pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova.
Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC e 373 inciso II do CPC.
No caso, não verifico que tais exigências foram atendidas.
Analisando detidamente os documentos constantes no ev. 14, este juízo não pode chegar à conclusão defendida pela acionada.
Não há prova suficiente a certificar a origem do débito que motivou a negativação, com o devido detalhamento, no sentido de confirmar que foi assumido pela autora .
Da produção de provas realizada pela acionada, não vislumbro qualquer evidência individualizada e sólida que certifique que a contratação que gerou os débitos objeto da negativação discutida nos autos foi efetivamente assumida pela parte autora.
Ainda que o uso de telas sistêmicas seja admitido pelo juízo, deve haver um mínimo de clareza, no sentido de que a voluntariedade na assunção do débito possa ser extraída da prova dos autos, o que não verifico neste caso.
Após a leitura das razões recursais, este juízo conclui que a sentença merece manutenção, uma vez que não há argumentos individualizados em evidências, capazes de afastar as conclusões do juízo de origem.
A esse respeito, caberia ao recorrente a comprovação de atendimento aos standards probatórios, de modo individualizado, em suas razões .
Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia judiciária e prova penal.
São Paulo: RT, 2019, p. 236) .
No mesmo sentido, a sentença de origem: “ Do conjunto probatório coligido aos autos, não há como prosperar a tese defensiva eis que anão traz aos autos qualquer prova da existência do débito, a exemplo do contrato, faturas, boletos de cobrança, sequer consta o termo de cessão.
Assim, verifica-se indevida a cobrança em via de consequência, a negativação, eis que a parte ré não comprovou, de forma inconteste, ter legitimidade do débito cobrado. ”.
De outro modo, o autor comprovou de maneira satisfatória, através dos documentos que acompanham a inicial, o fato constitutivo de seu direito, detalhando as circunstâncias da negativação, como nome do credor, número do contrato, data da inscrição e valor do débito.
Analisando os elementos probatórios apresentados, concluo pela verossimilhança dos fatos de que a parte Ré incorreu em ilicitude nos termos aventados pela parte autora.
Assim, importa ressaltar consolidado entendimento no STJ de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761) .
Desta forma, quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face da Ré a estimular reiteração de conduta ilícita.
Daí, levando em consideração as circunstâncias que nortearam a repercussão do dano, considerando a capacidade econômica da demandada, bem como o caráter pedagógico e inibitório desta medida, entendo razoável e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixada pelo juiz de piso.
Ausentes provas de negativações anteriores ou posteriores .
Assim, considerando as razões acima expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 .
Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01937975420228050001 SALVADOR, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/04/2023.) Ressalte-se que, “É lícita a inversão do ônus da prova, ope legis, nas situações em que se apuram os danos ocorridos em prejuízo ao consumidor, devendo o fornecedor de serviços, para a exclusão de sua responsabilidade, reunir todas as provas que apontem para a ocorrência de ao menos uma das hipóteses descritas no art. 14, § 3º, do CDC.
Aliado a isso, o CPC também permite a mesma inversão do ônus probandi, segundo consta do art. 373, § 1º. 5 [..]. 6 [...] 7 [...] 8- [...] 9- [...] 10-[...] 11-[...]. 12 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0037022-36.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO PORT. 550/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 27/05/2022.) Outro não é o posicionamento do e.
Superior Tribunal de Justiça em casos muito similares ao presente: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor , que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) .
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Em conclusão, o caso em tela deve pautar-se pela modalidade objetiva de responsabilização, dando-se, ope legis, a inversão do ônus da prova conforme determinado pelo art. 14, § 3º, do CDC.
Entretanto, é de se frisar que conquanto seja aplicável a inversão ope legis do ônus probatório, tal fato não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, por força dos arts. 12 e 14 do CDC e art. 373, inciso II do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao caso dos autos, sendo de importante menção, neste contexto, lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Mas, em qualquer de suas modalidades, a inversão o ônus da prova não importa dizer que o consumidor fica dispensado de produzir provas em juízo.
Mesmo no caso de inversão ope legis (pelo fato do produto ou do serviço), como autor da ação indenizatória, deverá provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, na inversão ope legis, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço e não a prova da própria ocorrência do acidente de consumo, ônus esse do consumidor.” A propósito do exposto, colhe-se da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - INVERSÃO DA PROVA OPE LEGIS QUE NÃO EXONERA CONSUMIDOR DE PRODUZIR O MÍNIMO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. (TJSC, Apelação n. 0312124-67.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 0312124-67.2018.8.24.0033, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/02/2024, Segunda Câmara de Direito Civil.) Nesta mesma linha intelectiva, entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Precedentes 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (...) 5.
Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1378633/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019.) (grifo acrescido) Já no que se refere ao pedido de concessão dos auspícios da Justiça Gratuita, reputo-o completamente inócuo.
Isso porque, em primeiro lugar, existe norma legal disciplinando que o acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau, do pagamento das custas, taxas ou despesas, como se pode depreender da disposição contida no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, segundo, porque a análise quanto ao cabimento, ou não, da gratuidade processual é da Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso e, se indeferi-lo, na mesma decisão fixar prazo para realização do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A jurisprudência já acenou nesse mesmo sentido, senão vejamos o teor das ementas abaixo transcritas: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Como cediço, dispõe o art. 54, da LJE que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.", ou seja, desde o ajuizamento da demanda até a interposição de eventual recurso, qualquer requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade processual se revela despropositado; Nesse diapasão, importa esclarecer que o interesse na concessão dos benefícios da justiça gratuita exsurge apenas com a interposição de recurso haja vista que o acesso ao segundo grau dos juizados especiais depende de preparo, exceto para os casos em que houver requerimento do referido benefício no âmbito do próprio recurso; Demais disso, nos termos do art. 99, § 7º do CPC e art. 9º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais e Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre, incumbe ao Relator a apreciação do requerimento e, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do recolhimento; No caso dos autos, o requerimento de concessão de justiça gratuita formulado ao Juízo do primeiro grau foi dirigido à autoridade judiciária que não tinha razão para apreciá-lo, quer para conceder, quer para negar, vez que não há interesse na concessão de justiça gratuita durante a tramitação do feito em 1.ª instância do juizado especial porquanto a justiça já é gratuita por força de lei.
Afora isso, verifico do despacho prolatado à p. 149, a concessão do benefício para a interposição do presente recurso, cujo deferimento ora mantenho; Assim sendo restringindo-se as razões recursais ao pedido de reforma da sentença na parte em que houve manifestação pelo indeferimento da gratuidade judiciária em sede de primeiro grau, não vislumbro interesse recursal à ser apreciado nessa oportunidade, motivo porque não conheço do presente recurso; Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, da LJE c/c art. 85, do CPC e Enunciado 122, do FONAJE), suspensa entretanto, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. (TJ-AC 06031363820208010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Giordane de Souza Dourado, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2021 – grifei e sublinhe.) RECURSO INOMINADO – Juízo de Admissibilidade, incluído o pedido de concessão de Justiça Gratuita – Competência do Colégio Recursal - Inteligência dos artigos 99, parágrafo 7º, c. c.
Artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil - Ordem concedida para o fim de determinar o regular processamento do recurso inominado para apreciação do pedido de Justiça Gratuita e do preenchimento dos pressupostos recursais pelo relator sorteado perante este Colégio Recursal. (TJ-SP - MS: 01002283620208269005 SP 0100228-36.2020.8.26.9005, Relator: Carina Bandeira Margarido Paes Leme, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AJG INDEFERIDA EM SEGUNDO GRAU E NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO FIXADO.
DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
INCONFORMIDADE COM A CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA.
Têm os embargos declaratórios como requisito a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora opõe os presentes embargos de declaração do julgamento do acórdão que não conheceu do recurso inominada por deserção.
Nos embargos, manifesta a parte autora sua inconformidade com a condenação em sucumbência, eis que havia sido concedida, em primeiro grau, a assistência judiciária gratuita, que não foi concedida nesta sede.
Ocorre que, como já fundamentado na decisão de fls. 98/99, não cabe ao juízo de primeiro grau analisar pedido de assistência judiciária gratuita, eis que o acesso ao Juizado Especial independe de pagamento de custas em primeiro grau, nem a sentença condenará em custas e honorários o vencido (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), cabendo às Turmas Recursais fazer o juízo de admissibilidade do recurso (aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC) e analisar pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, indeferida a assistência judiciária gratuita nesta sede e não efetivado o preparo, justificado o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, cabendo condenação em sucumbência do recorrente vencido nos casos de não conhecimento do recurso, na forma do Enunciado 122 do FONAGE.
Logo, ausentes quaisquer dos pressupostos legais, não podem ser acolhidos os embargos declaratórios que se limitam a deduzir inconformidade com o julgamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *10.***.*01-02 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 19/06/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/07/2019 – destaque meu.) Por todas as razões já expostas, determino o processamento da presente actio independentemente do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei 9099 /95 e, por conseguinte, julgo prejudicada a análise do pedido justiça gratuita, ficando diferida a análise do referido pleito para a fase recursal, nos termos dos artigos 42, § 1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Outrossim, indefiro o pedido liminar concernente à retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
No mais, em conformidade com as peculiaridades da hipótese e à luz das disposições legais aplicáveis à espécie, estabeleço que a inversão do ônus da prova aqui é ope legis e não ope iudicis, muito embora não fique a parte autora exonerada do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (art. 373, I, do CPC/15.) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, a fim de participar da sessão de conciliação, instrução e julgamento e, caso queira apresente contestação (art. 30, caput, da Lei 9.099/95).
Observação: Nos termos do enunciado 10, do FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
CONSIDERANDO ter Poder Judiciário lançado mão maciçamente da tecnologia, possibilitado a realização de audiências por vídeo conferência, de modo a possibilitar a participação de advogados e dos jurisdicionados em sessões de julgamento telepresenciais, realização de sustentações orais, além do aumento do trabalho realizado em sistema remoto, fica autorizado a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, já previamente designada, pelo aplicativo Microsoft Teams, devendo ser viabilizado o link de acesso, possibilitando aos advogados e as partes o ingresso na reunião por vídeo conferência, exceto as testemunhas que deverão comparecer, pessoalmente, ao 12º JECível e das Relações de Consumo da Capital - Fórum Desembargador Benildes de Souza Ribeiro, localizado Av.
Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE - CEP 51.170-001, Telefone 81 31831570, a fim de participar da sessão de conciliação, instrução e julgamento.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, estabelece que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Cumpre esclarecer que obrigatoriedade do comparecimento das partes visa estimular a conciliação, prestigiando a oralidade.
Portanto, no expediente de intimação, as partes devem ser advertidas que o não comparecimento/participação do réu a sessão virtual implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, com julgamento imediato da causa (arts. 20 e 18, I e § 1º, Lei nº 9.099/95), enquanto que no caso da parte acionante o processo será extinto (arquivado) sem resolução do mérito, com a sua condenação ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, inciso I, § 2º da Lei n° 9.099/95.
Necessário ressaltar que o fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a condenação, salvo se restar configurado tratar-se de caso de força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95).
Intimem-se, ainda, as partes que no caso de existir alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, ou de ingressar na reunião no dia e horário marcado, é ônus das partes apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC, sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, bem como da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nada obstante, gostaria de deixar registrado que na eventual impossibilitada de ingresso na audiência virtual em virtude de problemas de ordem técnica, deve ser devidamente justificada nos autos que a ausência se deu por dificuldades técnicas ao tentar acessar a audiência, ficando facultado o prazo improrrogável de dois (2) dias úteis, para apresentação de provas da tentativa de participação.
As partes deverão comparecer/participar da sessão virtual devidamente acompanhadas de documento de identificação, no caso da ré, sendo pessoa jurídica de carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato.
Acrescente-se, ainda, por oportuno, que é dever da[s] parte[s] e do[s] seu[s] advogado[s] manter atualizado o endereço onde receberão intimações (arts. 238, parágrafo único, do CPC/1973 e 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ENDEREÇO.
MUDANÇA.
NÃO COMUNICAÇAO AO JUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Alterar a conclusão do tribunal estadual, no sentido de que tanto a parte quanto seu procurador foram intimados para movimentar o feito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2.
Inadmissível recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula nº 283/STF). 3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.
Precedentes. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5.
Agravo regimental não provido" ( AgRg no AREsp n. 825.862/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ' A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia' ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido" ( AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no AREsp n. 1.281.692/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas conforme o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Recife/PE, 20/02/2025 08:25:10 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito -
20/02/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 04:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 04:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 11:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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