TJPE - 0000391-66.2002.8.17.0670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIÃO ALVES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRE SOBRAL DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRESA SOBRAL DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE SOBRAL DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CELIA DE BARROS SOBRAL DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON SOBRAL DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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30/01/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/01/2025 17:06
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000391-66.2002.8.17.0670 HERDEIRO(A): ANDERSON SOBRAL DA SILVA, CELIA DE BARROS SOBRAL DA SILVA, ALINE SOBRAL DA SILVA, ANDRESA SOBRAL DA SILVA, ANDERSON ANDRE SOBRAL DA SILVA ARROLADO(A): SEBASTIÃO ALVES DA SILVA SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício) CÉLIA DE BARROS SOBRAL DA SILVA E OUTROS, qualificada, ajuizou o presente ARROLAMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E ALVARÁ em virtude do falecimento de SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, tendo em vista os motivos de fato e de direito expostos em sua inicial.
Com a inicial, juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Inventariante nomeada e termo de compromisso (ID nº 133860918).
Após o regular andamento do feito, este juízo determinou a tramitação do feito sob o rito de arrolamento, bem como expedição de alvará e apresentação de plano de partilha, conforme ID nº 179183298.
Após expedição de alvará, certificou-se o decurso do prazo da inventariante para cumprir diligências (ID nº 190704246).
Assim me vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para cumprir diligências, deixou transcorrer o prazo sem cumprir o que foi determinado por este Juízo, ou seja, apresentação do plano de partilha, mesmo devidamente intimada, conforme ID nº 181707055, demonstrando profundo desinteresse com o presente processo.
Ademais, observo que trata-se de ação ajuizada em 2002 e já em 2023 manifestou-se a Fazenda Pública Estadual não se opondo à extinção do feito em razão da inércia da parte inventariante e dos demais herdeiros, conforme ID nº 134585589.
O art. 485, III, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, o processo encontra-se paralisado, contando com a inércia da parte autora.
Isto posto, em virtude do abandono da causa pela parte, EXTINGO a presente Ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela promovente, salvo se beneficiária da justiça gratuita, cuja cobrança ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz de Direito -
21/01/2025 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO LAPENDA FIGUEIROA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIVALDA PRADO MELO LAPENDA FIGUEIROA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 09:24
Expedição de Alvará.
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04/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO LAPENDA FIGUEIROA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIVALDA PRADO MELO LAPENDA FIGUEIROA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 23:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:47
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2024 08:46
Decorrido prazo de LEONARDO LAPENDA FIGUEIROA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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01/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000391-66.2002.8.17.0670 HERDEIRO(A): ANDERSON SOBRAL DA SILVA, CELIA DE BARROS SOBRAL DA SILVA, ALINE SOBRAL DA SILVA, ANDRESA SOBRAL DA SILVA, ANDERSON ANDRE SOBRAL DA SILVA ARROLADO(A): SEBASTIÃO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID n.° 173342656 , conforme segue transcrito abaixo: "Tomando os autos para análise e, no exercício saneador do feito, reputo que o presente feito ainda não se encontra com sua instrução processual finalizada.
No caso vertente, penso que se afigura pendente eventual deliberação, pelo juízo de origem, acerca do trâmite do feito sob o rito de arrolamento, à luz dos valores associados aos bens integrantes do acervo hereditário e discriminados no ID nº 133860913 - Pág. 4, e em sintonia com o artigo 664 do CPC que “Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”, rito esse de caráter mais célere se comparado à via ordinária do inventário e aplicável ao caso vertente, sem prejuízo da intimação da inventariante para comprovação da quitação dos respectivos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (CPC, artigo 664, § 5º), mediante junada de certidões negativas da Fazendas Públicas Nacional, do Estado e do Município, tendo sido juntada, apenas, a certidão de ID nº 133861832 - Pág. 3, da Fazenda Pública Estadual Ainda, Proceda-se à obtenção de certidão sobre inexistência de testamento em nome do autor da herança, a qual pode ser obtida junto à Censec (www.censec.org.br), em conformidade ao artigo 2º do Provimento 56/CNJ.
Assim sendo, reputo de bom alvitre, inclusive de forma a prevenir eventuais arguições futuras de nulidade por alegação de cerceamento de defesa, que os autos retornem ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual com vista ao saneamento de tais pendências, a recomendar a apresentação de um planilha atualizado, pela inventariante, sem prejuízo, caso finalizada a instrução probatória, de eventual retorno a esta Central, para prolação de sentença.
Anotações e expedientes necessários.
Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo da Meta 2 / 2024 (CNJ).
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado.
Caruaru(PE), em 12 de junho de 2024.
EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito " GRAVATÁ, 16 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
16/07/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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12/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:21
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO LAPENDA FIGUEIROA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIVALDA PRADO MELO LAPENDA FIGUEIROA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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07/05/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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03/05/2024 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:51
Conclusos para o Gabinete
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28/07/2023 07:51
Expedição de Certidão de migração.
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05/07/2023 05:11
Decorrido prazo de LEONARDO LAPENDA FIGUEIROA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIVALDA PRADO MELO LAPENDA FIGUEIROA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:32
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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31/05/2023 16:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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23/05/2023 20:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2023 19:38
Juntada de documentos
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23/05/2023 19:32
Expedição de Certidão de migração.
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23/05/2023 19:30
Dados do processo retificados
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23/05/2023 19:29
Alterada a parte
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23/05/2023 19:25
Alterada a parte
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23/05/2023 19:22
Alterada a parte
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23/05/2023 15:52
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2002
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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