TJPE - 0002979-86.2024.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 21:10
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) recorrida intimada do inteiro teor do Despacho, conforme segue transcrito abaixo: (...) Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (...) GOIANA, 10 de março de 2025.
ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO matrícula 1827049 -
10/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
28/02/2025 13:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
28/02/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
27/02/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002979-86.2024.8.17.2218 AUTOR(A): SEVERINO FERREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por SEVERINO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente constituído, em face do ITAU UNIBANCO, igualmente qualificado, sob alegação de que as partes entabularam contrato de financiamento, para aquisição de veículo e que os juros do contrato são abusivos.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o demandado não proceda com a inclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito; a manutenção da posse do veículo; a consignação do valor que entende como incontroverso.
No mérito, a confirmação da liminar com a exclusão dos juros capitalizados e a revisão de toda a dívida, repetição de indébito pugnando pela procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Decisão de ID 181626299 indeferiu a tutela.
Regularmente citado, o réu ofertou defesa, em forma de contestação, aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de abusividade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em sucessivo.
Intimados para provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Preliminarmente No que se refere à alegação de inépcia da inicial, na forma do § 1º do art. 330, CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço a narrativa da inicial traz pedidos determinados, compatíveis entre si , cuja narrativa decorre conclusão e causa de pedir definida.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, igualmente rejeito, eis que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça.
Passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside em investigar a legalidade dos juros aplicados pelo Banco que embasou o pedido de revisão contratual.
Analisando os autos, vejo que as partes firmaram contrato de financiamento, havendo provas inquestionáveis da existência de débito.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes, insere-se, sem sombra de dúvida, no âmbito das relações de consumo, disciplinadas pela Lei 8078/90, na qual a senhora Brena figura como consumidora e o Banco como fornecedor dos serviços prestados , tudo nos termos dos arts. 2° e 3° do citado diploma legal.
Sabe-se que o contrato firmado entre as partes possui natureza jurídica de contrato de adesão, nos termos do art. 54, CDC.
Todavia, não se pode olvidar que a condição de consumidor não lhe retira a faculdade de contratar, tampouco de escolher o contrato que melhor lhe aprouver, bem como a pessoa do outro contratante, até porque mesmo sendo vulnerável também possui interesse econômico.
Pois bem.
No caso em tela, os documentos colacionados pelas partes demonstram o contrato firmado (ID 191847658), o crédito disponibilizado e a existência do débito.
No que concerne às alegações de juros remuneratórios e de sua capitalização, o consumidor qualifica como abusivos os juros remuneratórios cobrados pelo Banco e, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a sua redução.
Especificamente quanto aos juros cobrados, de há muito, o Eg.
STF firmou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596).
Vê-se, portanto, que no ordenamento jurídico brasileiro não existe, em princípio, percentual limitador para os juros remuneratórios, havendo consenso, apenas, de que a taxa praticada não deve ser abusiva, entendida esta como aquela excedente da média do mercado.
Sendo assim, em relação ao percentual dos juros de mora e sua capitalização, questionados pelo consumidor não existe disposição legal que vede sua cobrança ou limite o percentual aplicado.
No mais, verifico que o percentual aplicado equivale a média praticada no mercado financeiro.
Neste sentido; TJPB-0041036 - APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/01.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES.
IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LEGALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em decisão emanada no Recurso Extraordinário nº 592.377, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais.
Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297.
No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate.
Restando devidamente pactuada a cobrança da Tarifa de Cadastro, no início da avença, imperioso se torna declarar legal a sua cobrança.
O valor referente ao encargo denominado Serviços Prestados, deve ser suportado pela instituição financeira, por ser inerente a própria prestação do serviço, sendo inadmissível, portanto, o seu repasse ao consumidor.
Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução do valor pagos a maior, de forma simples.
Em decisão no Recurso Especial nº 1251331, publicada em 24.10.2013, o Superior Tribunal de Justiça atestou que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". (Apelação nº 0000778-20.2016.815.0000, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
DJe 29.09.2016).
Ante o exposto, considerando que os juros praticados equivalem à taxa média de mercado praticada pelas demais instituições financeiras, não vislumbro abusividade o que leva à improcedência da ação revisional, não havendo que se falar em revisão contratual, depósito de valor incontroverso, proibição de inscrição nos órgãos restritivos de crédito, manutenção da posse do veículo nem repetição de indébito.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam julgo improcedentes os pedidos com fundamento no art. 487, I, CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Goiana, 18 de fevereiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
20/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 06:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
-
12/02/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
05/02/2025 08:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:59
Expedição de citação (outros).
-
05/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/10/2024 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
31/10/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
-
13/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*46-68 (AUTOR(A)).
-
09/09/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005307-65.2022.8.17.3250
Ana Beatriz Bezerra Costa
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Thais Sobrinho Vasconcelos de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/12/2022 18:02
Processo nº 0001133-28.2024.8.17.8234
Jose Aristides de Farias
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Juliana Virginia Ferreira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/08/2024 16:29
Processo nº 0001495-78.2017.8.17.0990
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Gleiton Goncalves de Souza
Advogado: Waldilene dos Santos Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/03/2017 00:00
Processo nº 0086720-93.2024.8.17.2001
Paulo Cesar Lopes Batista
Agrimex Agro Industrial Mercantil Excels...
Advogado: Eros Safh Domingues da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/08/2024 14:30
Processo nº 0032476-23.2021.8.17.2810
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Viviane Oliveira Silva
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2023 10:47