TJPI - 0752375-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO IX em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA LUZIA DA SILVA SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752375-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIO IX AGRAVADO: ADRIANA LUZIA DA SILVA SOUSA DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIO IX-PI contra decisão proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela (Proc. nº 0801223- 07.2022.8.18.0066) ajuizada por ADRIANA LUIZA DA SILVA SOUSA.
II.
FUNDAMENTO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o d.
Juízo proferiu sentença (id. 60190384-origem), julgando improcedente a demanda, para determinar que seja implementado horário especial à autora, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração integral.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
Prolação de sentença extintiva nos autos principais.
Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto.
Agravo manifestamente prejudicado.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO.
Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. À COODJUPLE para providências.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:16
Expedição de intimação.
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13/03/2025 11:45
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO IX - CNPJ: 06.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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09/09/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA LUZIA DA SILVA SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA LUZIA DA SILVA SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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