TJPE - 0001266-12.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 14:19
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001266-12.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: SUZANE STEPHANIE LINS DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por SUZANE STEPHANIE LINS DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
Alega a autora que constatou um suposto débito no valor de R$ 1.036,67, contrato de nº 00000000000143328913, no dia 06/05/2023.
Inconformada com a inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA.SPC), uma vez que desconhece o débito, requereu a gratuidade da justiça; a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
BANCO DO BRASIL S/A, em sua peça de defesa com preliminar de impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça e falta de interesse de agir, alega, em suma, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeirac fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
De igual modo, rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a presunção de veracidade em favor da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do CPC, bem como considerando a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.099/95 no sentido de que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa porquanto este equivale, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual.
Ademais, a matéria veiculada na contestação tangencia o mérito da demanda e como tal será analisada.
Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide.
Ademais, no mérito a Parte Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir.
II – Fundamentação: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). É ônus da Parte Autora, em razão do previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar que as alegações feitas na petição inicial são verdadeiras.
Quando a Parte Autora não prova as suas alegações, em consequência, não tem os direitos que pleiteia na demanda.
Ainda que exista entre as partes relação jurídica de consumo e que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, esse artigo de lei exige que as alegações do consumidor sejam verossimilhantes ou o consumidor seja hipossuficiente para provar a sua alegação.
A verossimilhança importa em, num juízo superficial de probabilidade, a alegação da Parte Autora revelar ser real.
No caso presente, esse juízo, pelas regras e experiência comuns, não pode considerar verossimilhante a alegação da Parte Autora porque não acostou à inicial ou aos autos, no momento da instrução processual, documento apto a comprovar a cobrança de valores a título de parcelamento automático, ou mesmo pagamentos indevidos à Ré.
No caso presente, da análise dos documentos de id. 190938568, observa-se que a demandada apresentou o contrato objeto da negativação da parte autora, referente este ao cartão modalidade OUROCARD FACIL VISA (Operação 143328913 ), o qual pode ser solicitado por diversos canais.
A ré juntou também extratos do cartão, inclusive com várias faturas quitadas (em 21/10/2021, 23/11/2021, 21/12/2021, etc), o que afasta a presunção de fraude.
Ainda, apresentou a tela de biometria e reconhecimento facial, tendo sido comparadas as fotos de seu documento de identidade com a de sua face, popularmente conhecida como selfie.
O contrato eletronicamente assinado, corroborado com fotos do contratante/Autor, de seu documento de identidade no momento da contratação, é hábil a demonstrar a regularidade da operação realizada.
Sobre a validade das contratações eletrônicas, trago os seguintes julgados: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PLATAFORMA ELETRÔNICA - INSS - CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE "SELFIE" ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL - VALIDADE. É válido o contrato de empréstimo consignado formalizado por plataforma eletrônica, assinado eletronicamente mediante "selfie", acompanhado de cópia do documento de identidade e geolocalização próxima ao endereço informado pela autora na inicial.
Demonstrada a validade da contratação, inclusive com o depósito do respectivo valor na conta corrente da apelada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5022117-44.2022.8.13.0145, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais - autora que nega a existência da relação jurídica - juntada dos contratos eletrônicos firmados com a autora - validade da contratação - assinatura eletrônica - ausência de impugnação específica - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10069652620208260438 SP 1006965-26.2020.8.26.0438, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 09/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) Nesta esteira, o Banco comprova documentalmente a celebração do contrato entre as partes por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, capturando sua própria selfie.
Ainda, o promovente confirma o recebimento do numerário em sua conta, ratificando a legalidade da operação. É certo que as instituições de crédito respondem de forma objetiva no atinente às relações de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90), quando houver falha dos serviços (art. 14, idem).
Em outras palavras, a demandada é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90), responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados e agentes (art.37, caput, e § 6º, da CR, c./c. o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90) e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, devem ser compelidas a reparar os danos causados na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90).
Deve-se considerar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição apenas pode ser desconsiderada se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ou seja, incumbe à demandada, na condição de prestadora de serviços, provar que, uma vez que este foi prestado, não houve defeito (inc.
I, do § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078/90), ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (inc.
II, idem).
No caso dos autos, pela própria narrativa da inicial, observa-se que não houve falha atribuível ao Banco.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a responsabilidade da empresa é afastada quando não há demonstração de falha na prestação do serviço e quando o ilícito ocorre por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. É o caso dos autos.
Compreendo que nenhum desses documentos tem poder probante satisfatório e eficaz, de por si e/ou conjuntamente, comprovar o nexo causal e a culpa exclusiva ou concorrente do demandado.
Depura-se que não houve demonstração cabal da existência da conduta antijurídica culposa, ensejadora de prejuízos para o demandante.
Neste sentir, e sem mais delongas, constato que, à míngua da análise de toda documentação trazida e das alegações autorais, restam prejudicados os pedidos formulados, por não existir nos autos a prova do ato constitutivo no qual se funda a relação jurídica deduzida, qual seja indicativos eficazes que apontem à violação do direito preexistente do autor, de acordo com as previsões do art. 373, I do CPC.
Destarte, não restando evidenciado fulcralmente a prática do ato ilícito não há que se falar em responsabilização por parte da pessoa jurídica.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 12 de fevereiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 13/12/2024 12:02, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:15
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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