TJPI - 0803141-98.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSIGA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SIMCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSIGA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SIMCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803141-98.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ELIETE DA SILVA SANTOS RÉU(S): BANCO PAN e outros (4) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Restou incontroverso que a parte autora realizou transferência de valores para pessoa desconhecida acreditando estar sendo orientada por agente do banco réu a realizar cancelamento de transações.
Conforme alegado na petição inicial, a requerente em contato com a empresa Consiga Soluções, possível preposta do banco réu, informou seu interesse em cancelar operações anteriormente realizadas junto à instituição financeira, em resposta, foi orientada a restituir os valores creditados para viabilizar o cancelamento das operações.
Na ocasião, seguindo as instruções recebidas, a autora efetuou os pagamentos nos dias 21/02/2024 e 22/02/2024, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00, respectivamente, tendo como beneficiária a empresa ré SIMCRED.
Contudo, após os pagamentos, não conseguiu mais contato com as empresas envolvidas, constatando que se tratava de um golpe.
Para provar o alegado, a requerente junta o Boletim de Ocorrência, Histórico de crédito junto ao INSS, comprovantes dos pagamentos efetuados (ID 60000031; 60000032; 60000037; 60000038 ).
A princípio, importa recordar o Tema Repetitivo 466 do STJ – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, o qual preceitua: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade." Exemplo disso são os casos em que há abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, conforme pontuou a Ministra Nancy Andrigui, em relação aos chamados golpes de engenharia social, os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito. "Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada", ponderou a ministra.
Nesse caso em específico, a ministra relatora ainda ressaltou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas.
Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.
Observa-se, portanto, que o caso posto nos autos difere daquele que originou tanto o tema quanto a súmula já mencionada, isso porque foram baseados em situações em que havia clara falha da instituição financeira no tratamento de dados.
A esse respeito, recentemente a 3ª Turma do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 2.046.026 – RJ (2022/0216413-5), julgado em 13/06/2023, decidiu acerca da inexistência da falha da prestação de serviço da instituição financeira na hipótese de pagamento de boleto eivado de fraude, por reconhecer que se tratou de fato externo, ocorrido fora da rede bancária, situação em que configurada a culpa exclusiva de terceiro e, por conseguinte, excluso o dever de reparar da instituição financeira.
No caso dos autos, a parte autora afirmou ter entrado em contato com número desconhecido e que realizou operações seguindo orientações feitas através do referido contato.
Além disso, afirma ter realizado transferência para titularidade de terceiros que não tem relação com o empréstimo contratado junto ao Banco Pan.
Desse modo, como todas as operações foram feitas pela própria requerente, revela-se a inexistência de falha na prestação dos serviços, caracterizando-se culpa exclusiva da vítima.
Adicionalmente, cabe ressaltar que é possível observar que o próprio consumidor agiu de forma negligente ao não conferir as informações antes de confirmar quaisquer operações bancárias, bem assim por ter seguido orientações que partiram de contato não oficial do banco.
Assim, além de incidir culpa exclusiva de terceiro, poderá ser configurada a culpa exclusiva do próprio consumidor, que age com negligência ao não verificar a titularidade do contato recebido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral nos termos do artigo 487, I do CPC e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:30
Juntada de ata da audiência
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03/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:36
Juntada de Petição de documentos
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02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de documentos
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12/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 06:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/11/2024 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2024 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
11/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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27/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:09
Juntada de Petição de documentos
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08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2024 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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09/07/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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09/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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08/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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