TJPE - 0007594-59.2023.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de HELENO AMARO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
-
19/06/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/06/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 17:05
Deferido o pedido de HELENO AMARO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*67-15 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
12/05/2025 12:08
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:25
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
03/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 18/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HELENO AMARO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:28
Publicado Sentença (Outras) em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007594-59.2023.8.17.3090 AUTOR(A): HELENO AMARO DOS SANTOS RÉU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por HELENO AMARO DOS SANTOS, em face de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ambos qualificados nos autos e assistidos por seus respectivos advogados.
Em sua exordial, em síntese, o autor alega ter sido surpreendido com descontos em seus proventos, os quais não autorizou.
Em contato com a empresa demandada, informaram que a contratação teria sido firmada por meio telefônico, que seria cancelada, mas os valores anteriormente descontados não seriam ressarcidos.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade do contrato; o ressarcimento dos valores descontados, bem como indenização pelo dano moral.
Pede o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Deferida a Justiça Gratuita (ID 147724488).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 170251152).
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, além de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o contrato foi efetivamente firmado e as vantagens correlatas disponibilizadas ao autor.
Entende, assim, que a transação foi legítima e que não há o que desconstituir.
Reputa que não houve ato ilícito que possa ensejar reparação por danos morais.
Intimado, o autor apresentou réplica em que reitera os argumentos da exordial (ID 173523328).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva O réu argui a preliminar, sob o argumento que se trata de mero correspondente bancário.
No entanto, patente a relação de consumo, impende ressaltar que as empresas envolvidas na operação pertencem a mesma cadeia de consumo, não sendo possível afastar a responsabilidade da parte ré, uma vez que diretamente envolvida nos eventos relatados.
Ademais, tendo em vista a solidariedade subjacente, desnecessário chamar ao processo terceira pessoa.
Da Inépcia da inicial Consoante relatado, a instituição financeira requerida suscita a inépcia da inicial, com fulcro no art. 330, §2º, do CPC.
Contudo, tenho que referida preliminar não merece prosperar.
Atenta aos autos, constato que a parte autora colacionou juntamente com a exordial toda a documentação necessária ao ajuizamento da lide, encontrando-se delineada e em condições de julgamento.
Dessa forma, em observância dos comandos insculpidos nos artigos 4º e 8º do CPC, primando pela atividade satisfativa e o julgamento integral de mérito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, há nos autos elementos de convencimento suficientes ao julgamento do caso.
MÉRITO Objetivamente, quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC).
Posta essa premissa, o ponto basilar da pretensão autoral consiste em demonstrar os seguintes aspectos consequenciais: a) a ocorrência de vínculo contratual entre as partes; e b) ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da suposta contratação.
Por compreender que a parte autora não pode fazer prova negativa do fato narrado na inicial, entendo que o ônus da prova da contratação regular e consentida do empréstimo - fato positivo - cabia ao réu.
Nesse espeque, impende ainda destacar que incumbia à ré instruir a sua contestação com os documentos destinados a provar a sua alegação de legitimidade da contratação, nos termos do art. 434, caput, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ocorre que a parte ré alega que a contratação foi firmada por meio telefônico, ou seja, não tem como exibir comprovação nos autos e tal fato depõe contra si, pois por óbvio deve se acautelar e manter sob sua guarda comprovação das transações que realiza.
Nesta toada, ressalto não ter sido enviado nenhum tipo de documento formalizando o supostamente pactuado, como a cópia de um contrato com as cláusulas, valores e condições de pagamento.
Assim, diante da ausência de comprovação da contratação legítima, ônus que incumbia à ré em sede de contestação, impende sejam declarados indevidos os descontos efetuados no benefício do demandante, motivo pelo qual merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do contrato firmado, bem como o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora.
Assim, figurado o ato ilícito da requerida, à luz do art. 186 do Código Civil, e o consequente dano material consistente nos descontos indevidos, impende seja a demandada condenada à reparação, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, julgo procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica insurgida e de restituição dos descontos indevidos efetuados pela requerida no benefício do autor.
Resta analisar a existência de dano moral indenizável.
Para que se possa atribuir ao réu o dever indenizatório, é necessário investigar a existência no caso concreto do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Este último resta comprovado uma vez que o banco réu não impugnou o fato de haver procedido junto ao INSS com os descontos no benefício da autora, os quais, por sua vez, ocorridos sem a anuência desta, caracteriza o ato ilícito.
Por fim, cumpre verificar a própria existência o dano, que na modalidade imaterial, não pode ser caracterizado por mero aborrecimento quotidiano ou insatisfação.
Os danos causados ao autor consistiram na privação de seu acesso a crédito alimentar indispensável à sua subsistência, com a diminuição de seu benefício previdenciário.
Tal restrição, por certo, acarretou-lhe escassez de recursos para fazer frente a despesas básicas para sua manutenção, fator de gravidade ainda maior em se tratando de pessoa de idade avançada.
Assim, com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o atendimento da justa finalidade reparatória da indenização, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao passo que declaro a inexistência da relação contratual insurgida, dou por resolvido o mérito deste processo e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para: a) CONDENAR o demandado à restituição simples de todas as parcelas dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, com incidência de correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos descontos indevidos (Súmulas nº. 43 e 54 do STJ) (art. 398 do Código Civil).
Todos os descontos deverão ser devidamente comprovados, em sede de possivel cumprimento de sentença. b) DECLARAR inexistentes os débitos relativos ao contrato; c) CONDENAR a instituição ré ao pagamento de indenização reparatória em favor do autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir, respectivamente, da data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e da citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC).
Transitada em julgada a sentença, arquive-se, independentemente de despacho posterior.
Paulista, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 23:26
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 17:19
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2024.
-
31/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
22/07/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007594-59.2023.8.17.3090 AUTOR(A): HELENO AMARO DOS SANTOS RÉU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
INTIMAÇÃO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. , 12 de julho de 2024.
POLYANNA FIGUEIREDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
12/07/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista)
-
14/05/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 09:45, 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
-
13/05/2024 12:47
Expedição de .
-
13/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Paulista)
-
13/05/2024 11:40
Conclusos cancelado pelo usuário
-
13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 13:35
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/10/2023 13:03
Expedição de citação (outros).
-
17/10/2023 12:55
Expedição de intimação (outros).
-
17/10/2023 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
-
13/10/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003000-23.2022.8.17.2480
Jose Felismino da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Eva de Azevedo Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/02/2022 13:49
Processo nº 0000150-43.2015.8.17.0830
Joao Arruda dos Prazeres
Fj Construcoes e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Katia Bezerra de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2015 00:00
Processo nº 0010419-21.2021.8.17.3130
Jb Construcoes e Engenharia LTDA
Catarina Cibele Magalhaes de Lima
Advogado: Michele Goes Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/08/2021 19:47
Processo nº 0000688-54.2014.8.17.0120
Valdeci Coelho Pereira de Macedo
Municipio de Dormentes
Advogado: Alexandre Ramalho Pessoa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/11/2014 00:00
Processo nº 0003650-94.2021.8.17.3130
Banco do Brasil
Zinger Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2021 15:40