TJPE - 0017993-57.2022.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0017993-57.2022.8.17.2420 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: SILVIO MANOEL GOMES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 190793245, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, acima identificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, argumentando, em apertada síntese, inadimplemento contratual por parte da demandada.
Foram anexados documentos à exordial.
Decisão concessiva de liminar (ID. 104142975).
Expedido mandado de busca e apreensão e citação, certificou o(a) Oficial(a) de Justiça que não localizou o endereço indicado (ID. 109813410).
Intimado para se manifestar acerca da citação frustrada, promovendo o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de novo mandado de citação, a parte autora manteve-se silente (ID. 189421462).
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Prescreve o artigo 485, inciso IV, do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente o(a) Autor(a) foi intimado(a) para dar prosseguimento ao feito e promover a regular citação do(a) Ré(u) e a apreensão do veículo, no entanto, manteve-se inerte.
Assim, verifico que até a presente data o(a) Autor(a) não forneceu o correto endereço para citação do(a) e/ou localização do veículo objeto da ação.
Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, face a inércia do(a) autor(a) que impede o cumprimento da liminar deferida de busca e apreensão.
Posto isso, revogo a liminar (ID. 104142975) e, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO o processo sem RESOLUÇÃO do mérito.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)" CAMARAGIBE, 26 de fevereiro de 2025.
JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
26/02/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR(A)) em 04/10/2024.
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05/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 20:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:12
Alterada a parte
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26/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/06/2024 23:59.
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08/05/2024 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 12:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/11/2022 10:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/07/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 12:49
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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17/05/2022 12:49
Expedição de citação.
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16/05/2022 01:13
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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