TJPE - 0073372-08.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SERGIO MURILO ESTEVES DE BARROS em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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02/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 09:25
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STF de número 4
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27/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/09/2024 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO MURILO ESTEVES DE BARROS - CPF: *01.***.*17-34 (AUTOR(A)).
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12/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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01/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810373 Processo nº 0073372-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO MURILO ESTEVES DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO No tocante à gratuidade da justiça, tem-se que a concessão do benefício ao alegadamente hipossuficiente, com toda sua extensão, inclusive no que se refere às custas processuais, afasta temporariamente, com justeza, o recolhimento das verbas referentes à manutenção do serviço prestado ao jurisdicionado favorecido, eis que presumivelmente desprovido de condições financeiras para arcá-las, bem como lhe garante o pleno acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Com efeito, para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência.
Porém, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, porém suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, como no caso concreto.
Nesse sentido, colacione-se o entendimento do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374/AL, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) Assim sendo, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais devidas ou, alternativa/mente, demonstrar a impossibilidade econômico-financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, mediante juntada da última declaração do imposto de renda, e para o caso de se encontrar sob o benefício da isenção de prestar a declaração anual do Imposto de Renda à Receita Federal, fazer juntada do último contracheque/holerite/pro labore, para servir de parâmetro apreciativo por este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de indeferimento (art. 290, CPC/2015).
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
16/07/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
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