TJPE - 0057717-48.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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27/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:21
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:14
Dados do processo retificados
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27/03/2025 16:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2025 16:14
Processo enviado para retificação de dados
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27/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:04
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057717-48.2024.8.17.9000 APELANTE: CRISTINA MARIA DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristina Maria da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Bancário c/c Inexigibilidade de Débito, Indenização por Danos Morais e Materiais, e Pedido de Tutela de Urgência, movida em face do Banco Bradesco S/A.
Na inicial da ação originária, a agravante pleiteou, em síntese, a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimos, datados de 2020 e 2023, alegadamente não autorizados, além da devolução em dobro dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário (no montante de R$ 26.263,94 – vinte e tres mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), a revisão do contrato firmado em 2018 e a indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Alegou que, apesar de ter contraído empréstimo em 2018, foi vítima de fraude nas renegociações e em novos contratos subsequentes, que não teriam sido realizados com seu consentimento.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado a quo indeferiu o pleito, sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo destacado que os extratos bancários indicam o depósito de valores em conta da agravante, bem como a inexistência de prova efetiva de devolução das quantias ao agravado, em especial no tocante ao contrato de 2023.
Inconformada, a agravante aduz, em suas razões recursais, que a decisão agravada merece reforma, pois ignora os indícios de fraude e a ausência de consentimento para os contratos questionados.
Reitera que a continuidade dos descontos compromete gravemente sua subsistência, pois seu benefício previdenciário é sua única fonte de renda.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência destinada a suspender os descontos realizados em sua conta bancária.
Vieram os autos concluso.
Decido Monocraticamente O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante.
Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência.
No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos.
Da admissibilidade.
O recurso encontra-se tempestivo, conforme se verifica pela data de intimação da decisão agravada e a interposição do Agravo de Instrumento dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
A parte Agravante está devidamente representada, e os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) encontram-se devidamente preenchidos.
Dessa forma, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento.
Ultrapassada a questão propedêutica, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito.
O presente agravo de instrumento foi interposto por CRISTINA MARIA DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pela juíza de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas a contratos de empréstimos bancários, bem como a devolução dos valores debitados sob alegação de fraude.
A decisão de origem se fundamentou na ausência de elementos que evidenciem, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), considerando que os documentos juntados sugerem a realização dos depósitos bancários e a ausência de comprovação de devolução dos valores ao banco recorrido.
A análise do presente recurso exige a apreciação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A agravante alega que os contratos de empréstimo consignado firmados em 2020 e 2023 foram realizados sem sua anuência, configurando fraude.
Contudo, os elementos apresentados nos autos não corroboram essa tese de maneira suficiente.
Primeiramente, conforme apurado na decisão de origem, os documentos anexados pela agravante evidenciam que os valores dos contratos foram creditados em sua conta corrente.
Especificamente, o contrato de 2020 mostra um depósito identificado em extrato bancário como "empréstimo pessoal", no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto o contrato de 2023 não apresenta elementos comprobatórios suficientes para demonstrar que se trata de uma operação fraudulenta.
Ademais, a devolução alegada do montante referente ao contrato de 2023 não foi direcionada ao recorrido, mas sim a uma terceira pessoa jurídica, conforme comprovante PIX anexado, fato que enfraquece a narrativa da fraude.
A ausência de elementos inequívocos que demonstrem a ocorrência de fraude, somada à comprovação de depósitos realizados e não devolvidos diretamente ao recorrido, inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito da agravante neste momento processual.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a parte agravante é beneficiária de pensão por morte e depende dessa renda para sua subsistência.
Ainda assim, a suspensão das cobranças não se revela necessária, considerando que os descontos são inferiores ao limite legal de 30% do valor do benefício previdenciário, conforme preceitua o art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/1991.
Impende mencionar ainda que a parte autora legou mais de 01 (um) ano do início dos descontos para ingressar com ação originária, fato que descaracteriza a urgência da situação.
Além disso, a eventual manutenção dos descontos até o julgamento de mérito não configura situação irreversível, tendo em vista que, caso constatada a irregularidade das cobranças, a agravante poderá ser ressarcida adequadamente.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se íntegra a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 06 -
25/02/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 08:27
Dados do processo retificados
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25/02/2025 08:27
Processo enviado para retificação de dados
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24/02/2025 21:13
Conhecido o recurso de CRISTINA MARIA DA SILVA - CPF: *71.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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06/01/2025 16:32
Declarada incompetência
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06/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/01/2025 16:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO para APELAÇÃO CÍVEL
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06/01/2025 10:30
Declarada incompetência
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19/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:06
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 23:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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