TJPE - 0120312-31.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:54
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LOURENCO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0120312-31.2024.8.17.2001 REQUERENTE: CLAUDIONOR LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO(A): EUNICE MARIA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194681388, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
CLAUDIONOR LOURENÇO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), por meio de advogado, ingressou perante este juízo com AÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA LIBERAÇÃO E SEPULTAMENTO DE CORPO.
O requerente acima veio aos autos afirmando estar desistindo do prosseguimento do feito e requerendo a sua consequente extinção sem julgamento do mérito. (id. 186200742).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Deve ser julgado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, quando as partes desistem da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a desistência efetuada nos presentes autos, considerando o requerimento acima referido e, por conseguinte, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço amparado no art. 485, VIII, da Lei adjetiva Civil.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Recife, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
20/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:43
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/02/2025 14:27
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:18
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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07/02/2025 11:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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