TJPE - 0000528-20.2025.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/07/2025 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/05/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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13/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:37
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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01/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 20:02
Publicado Citação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000528-20.2025.8.17.2100 AUTOR(A): JOSE ALVES DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos e etc., Cumpra-se o despacho de ID 196345701.
ABREU E LIMA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000528-20.2025.8.17.2100 AUTOR(A): JOSE ALVES DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Buscando obter maior celeridade processual, deixo de designar, no momento, audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que a conciliação entre as partes poderá ocorrer a qualquer momento, podendo inclusive haver posterior designação de audiência de conciliação caso haja interesse manifesto por ambas as partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para ofertar resposta à pretensão autoral, no prazo de 15 dias (art. 335, III, do CPC), consignando-se as advertências do art. 344, do CPC.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (artigos 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Cumpridos os atos acima mencionados ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I do CPC) ou, caso desejem, para requererem a produção de outras provas, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como aquiescência.
Registre-se que o requerimento de prova desacompanhado de justificativa será tido por protelatório e indeferido.
Apresentado requerimento de provas ou decorrido o prazo para tanto, RETORNEM os autos conclusos para análise e providência.
O processo tramitará pelo rito 100% digital.
Cumpra-se com urgência.
ABREU E LIMA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 09:22
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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23/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 20:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:36
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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