TJPE - 0001219-08.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 19:27
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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18/06/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 04:49
Decorrido prazo de GLICINIA RAQUEL FEITOZA BRAZ em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 05:53
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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15/05/2025 05:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 05:48
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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15/05/2025 05:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 03:49
Decorrido prazo de GLICINIA RAQUEL FEITOZA BRAZ em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:15
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001219-08.2024.8.17.8231 DEMANDANTE: GLICINIA RAQUEL FEITOZA BRAZ DEMANDADO(A): LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GLICÍNIA RAQUEL FEITOZA BRAZ em face de LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Aduz a demandante, em síntese, que efetuou uma primeira compra junto à ré em 17/09/2023 para compor o enxoval de seu bebê, tendo recebido os produtos sem problemas.
Contudo, afirma que realizou uma segunda compra em 08/12/2023, no valor de R$ 1.289,88, referente ao pedido nº 213345716826357, que nunca foi entregue.
Em virtude da não entrega, sustenta que teve que adquirir os produtos em outra loja, no valor de R$ 1.031,27.
Tentou, sem sucesso, inúmeros contatos com a empresa por meio de e-mail, redes sociais e procedimento junto ao PROCON.
Em contestação, a parte ré preliminarmente alega que se encontra em recuperação judicial desde 22/03/2024, razão pela qual o processo deveria ser suspenso.
Requer também a concessão de gratuidade judicial.
No mérito, suscita ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a compra foi efetuada por terceiro (Werlande Campelo).
Defende que enviou parcialmente o pedido da consumidora, referente ao produto "Toalha de Banho Forrada com Capuz Nova Iorque Chevron Azul Marinho", no valor de R$ 78,48, e que disponibilizou um crédito no valor dos itens restantes (R$ 1.211,40) para uso no site.
Invoca ainda como excludente de responsabilidade a culpa exclusiva de terceiro, defendendo a inexistência de danos morais.
Em audiência, a autora afirmou que, por problemas de acesso à sua conta, realizou as compras pelo cadastro de seu esposo, mas que o pagamento foi feito com seu cartão de crédito, tendo apresentado as faturas correspondentes.
Da Recuperação Judicial A ré alega que, encontrando-se em recuperação judicial desde 22/03/2024, o processo deveria ser suspenso.
Contudo, o fato gerador da presente demanda (não entrega de produtos adquiridos em 08/12/2023) é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Neste ponto, é relevante distinguir entre a continuidade da demanda para reconhecimento do direito e eventual execução.
O STJ já firmou entendimento de que demandas que visam apenas à constituição do crédito podem prosseguir até a apuração do montante devido, sendo vedados apenas atos expropriatórios.
Portanto, não há óbice ao prosseguimento do feito para fins de reconhecimento de eventual crédito em favor da autora, ficando, porém, eventual execução sujeita às regras do processo recuperacional.
A parte ré alega que a autora seria parte ilegítima para figurar no polo ativo, posto que a compra foi realizada por Werlande Campelo.
Entretanto, conforme esclarecido pela autora em depoimento, embora a compra tenha sido realizada no cadastro de seu esposo devido a problemas técnicos, o pagamento foi efetuado com seu cartão de crédito, conforme comprovado pelas faturas anexadas aos autos.
Assim, sendo a autora quem efetivamente suportou o prejuízo financeiro, verifico sua legitimidade para pleitear a reparação civil.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Reconhecida a relação jurídica de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas por documentos anexados aos autos.
Analisando os documentos dos autos, verifico que a autora realizou compra junto à ré no valor de R$ 1.289,88 em 08/12/2023, conforme faturas de cartão de crédito apresentadas.
A empresa ré reconhece que enviou apenas um dos produtos (toalha de banho no valor de R$ 78,48) e que os demais itens não foram entregues.
Embora afirme ter disponibilizado crédito para uso no site, tal solução não se mostra adequada, pois: (1) não foi comprovada a concordância da autora com essa forma de resolução; (2) a autora já havia perdido a confiança na empresa após tentativas infrutíferas de contato; e (3) por estar grávida, necessitava com urgência dos produtos para o enxoval do bebê.
Diante deste quadro, mostrou-se razoável que a autora adquirisse os produtos necessários em outro estabelecimento, conforme alegado, no valor de R$ 1.031,27.
Portanto, considerando que a ré entregou apenas parte da mercadoria (R$ 78,48), do valor total pago pela autora (R$ 1.289,88), resta devido à título de danos materiais a quantia de R$ 1.211,40, referente aos produtos não entregues.
Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado no caso em questão.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor cotidiano, especialmente considerando sua condição de gestante, que necessitava dos itens do enxoval com urgência para o nascimento do bebê.
Ademais, a empresa demandada, além de não entregar os produtos, também não respondeu adequadamente às tentativas de contato da consumidora, que precisou recorrer ao PROCON, também sem êxito, causando significativa angústia e frustração, potencializadas pelo estado gestacional da demandante.
A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido o dano moral em situações de descumprimento contratual quando acompanhadas de circunstâncias que intensificam o sofrimento da parte lesada, como é o caso dos autos.
Na fixação do quantum indenizatório, observo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando ainda que a empresa se encontra em recuperação judicial, o que sugere dificuldade financeira, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.211,40 (mil duzentos e onze reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso (08/12/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, ressalto que, em razão da recuperação judicial da empresa ré, o crédito aqui reconhecido deverá ser habilitado no quadro geral de credores, conforme as diretrizes do juízo recuperacional, ficando vedada qualquer constrição direta de bens da demandada.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe.
Ultimadas as medidas, arquivem-se.
Intime-se. 26 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
26/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por RICARDO CONSTANTINO DA SILVA em/para 20/02/2025 08:35, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 08:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/07/2024 18:36
Publicado Citação (Outros) em 15/07/2024.
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30/07/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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22/07/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 08:35
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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